Processo 0802425-41.2024.8.18.0036
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802425-41.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito promovido pela parte autora em desfavor da parte demandada, qualificadas nos autos e identificada na capa deste caderno processual, pela qual a parte promovente questiona a regularidade de contrato de cartão de crédito consignado implementado pelo réu sobre os proventos previdenciários do autor (contrato nº 20219005790000043000). Citado, o réu ofereceu contestação na qual alega, em resumo: a) regularidade da contratação do empréstimo; b) impossibilidade de inversão do ônus da prova; c) inexistência da má-fé do banco réu que evidencie devolução em dobro; d) inexistência de danos morais indenizáveis; e) preliminares A parte autora ofereceu réplica à contestação. Feito saneado, oportunizado produção de provas em geral. Vieram, na sequência, os autos conclusos para sentença. Eis o relato, na síntese do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda. Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante. O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). Prejudicial de mérito - Prescrição Segundo o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos casos em que se discute a legalidade de débitos operados por instituição financeira sobre saldo mantido em depósito pela parte consumidora, aplica-se a prescrição quinquenal, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo por parâmetro a data de cada um dos descontos efetivados. Não há incidência de prazo decadencial. Nesse sentido, colho a seguinte ementa (destaquei): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.…
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