Processo 0802425-50.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802425-50.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802425-50.2026.8.20.5004 Autor: AUTOR: ANA BEATRIZ NUNES PAIVA DO AMARAL Réu: REU: COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO: Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Contudo, antes de adentrar o mérito, convém resumir os fatos essenciais. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA BEATRIZ NUNES PAIVA DO AMARAL em face de COMPANHIA AÉREA GOL LINHAS INTELIGENTES S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré para realização do trecho Natal/RN - Porto Velho/RO, com conexão em Brasília/DF, cujo embarque estava previsto para o dia 12/12/2025, às 17h15min, e chegada ao destino final às 22h50min do mesmo dia, conforme localizador IWDTM. Aduz que a viagem possuía finalidade específica, consistente na realização de concurso público na cidade de Porto Velho/RO, cuja prova ocorreria em 14/12/2025, razão pela qual planejou a chegada antecipada ao destino para descanso e adequada preparação. Sustenta que, ao chegar ao aeroporto de Natal/RN, foi informada acerca da impossibilidade de embarque regular e da alteração do itinerário originalmente contratado, sendo posteriormente reacomodada em outro voo. Afirma que, mesmo após comunicar à companhia aérea acerca da urgência da viagem e da necessidade de comparecimento ao concurso público, permaneceu submetida a sucessivos atrasos e incertezas quanto à chegada ao destino final. Relata que somente conseguiu desembarcar em Porto Velho/RO no dia 14/12/2025, em horário próximo à realização da prova, suportando atraso superior a 24 (vinte e quatro) horas em relação ao cronograma inicialmente contratado. Alega que a situação lhe causou intenso desgaste físico e emocional, especialmente em razão da ansiedade e insegurança experimentadas às vésperas do certame, bem como pela necessidade de permanecer desacompanhada em cidade estranha, com prejuízo ao descanso e à preparação para a prova. Defende a configuração de falha na prestação do serviço, sustentando a responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, juntou documentos. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, sustentando a existência de repercussão geral acerca da definição da legislação aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo em casos de atraso e cancelamento de voos. No mérito, alegou que o atraso ocorreu em razão de motivos operacionais relacionados à malha aérea e à necessidade de aguardo de tripulação técnica, circunstâncias que, segundo afirma, configurariam hipótese excepcional apta a afastar a responsabilidade civil da companhia. Sustentou ter prestado toda a assistência material necessária à autora, nos moldes da Resolução nº 400/2016 da ANAC, mediante reacomodação em outro voo, fornecimento de hospedagem e alimentação, inexistindo abandono ou omissão por parte da empresa. Argumentou, ainda, que o dano moral não se configura automaticamente em hipóteses de atraso de voo, defendendo a necessidade…

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