Processo 0802425-54.2024.8.19.0055

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802425-54.2024.8.19.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia
Última publicação
13/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0802425-54.2024.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ROGERIO DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SAFRA S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., NU PAGAMENTOS S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1.Certifique e/ou atualize a diligente serventia do Juízo quanto à indexação dos principais atos processuais na árvore de processo eletrônico, pela ferramenta "ALTERAR DOC", notadamente no nome da pasta em que os principais documentos se encontram, em caixa alta para facilitação da identificação, notadamente EMENDA, CITAÇÃO (proveitosa), com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, CONTESTAÇÃO, com indicação do demandado a que se refere, na hipótese de pluralidade de sujeitos processuais com manifestação não conjunta, RÉPLICA. 2.Ficam as partes e os patronos avisados a manterem seus paradeiros, físico e eletrônico, atualizados nos autos, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas nos locais que constam dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 3.Atentem os ilustres patronos quanto à adequada orientação e nitidez das fotografias e documentos, a fim de viabilizar a compreensão; 4.Atentem os ilustres patronos quanto à correta indexação dos documentos, a fim de cooperar para a localização e identificação dos elementos de convicção apresentados. 5.Ficam desde logo advertidos os sujeitos processuais para adequação e observância ao determinado no Aviso Conjunto TJCGJ n. 05/2020, que dispõe que a partir de 17 de fevereiro de 2020 todas as citações e intimações das pessoas jurídicas não enquadradas nos conceitos de microempresas e empresas de pequeno porte, públicas ou privadas, serão feitas exclusivamente pela via eletrônica indicada no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (SISTCADPJ), salvo expressa determinação judicial em sentido diverso, sob pena de prosseguimento do feito no feito em que se encontra. 6.Anote-se, onde couber, a correta qualificação da parte ré, nos termos da contestação. 7.Passo à análise das questões preliminares suscitadas. 8.Rejeito a arguição de incompetência da Justiça Estadual para conhecimento da causa em atenção ao estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião da fixação do entendimento da Tese n. 859: "A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal." , como vem se posicionando a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEREPACTUAÇÃODÉBITOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO.COMPETÊNCIADAJUSTIÇACOMUMESTADUAL, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 859 "A INSOLVÊNCIA CIVIL ESTÁ ENTRE AS EXCEÇÕES DA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, PARA FINS DE DEFINIÇÃO DACOMPETÊNCIADAJUSTIÇAFEDERAL." MÉRITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR EM 30% (TRINTA POR CENTO) OS…

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