Processo 0802426-23.2025.8.10.0033

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802426-23.2025.8.10.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Colinas
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802426-23.2025.8.10.0033 Ação: [Direito de Imagem] Autor (a): ANTONIO RODRIGUES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA ARAUJO VIEIRA (OAB 30136-MA), ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO (OAB 17475-MA) Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ANTONIO RODRIGUES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes já devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora em sua petição inicial (ID 166831350) que é pessoa idosa, aposentada e analfabeta. Afirma ter sido surpreendida com lançamentos mensais indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA- BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". Assegura que jamais contratou o referido seguro de previdência privada ou autorizou tais cobranças. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para a cessação imediata dos descontos, e, no mérito, a declaração de nulidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados (que somam R$ 3.845,38), além do pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00. Juntou procuração, documento de identidade (ID 166831353) e extratos bancários (IDs 166831358, 166831359, 166831361 e 166831362). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, ocasião em que se determinou a citação da parte ré. O Banco réu, devidamente citado, apresentou contestação tempestiva (ID 169142493) acompanhada de documentos. Em sede preliminar e prejudicial, suscitou: a ocorrência de prescrição quinquenal; a decadência quadrienal; a ausência de interesse processual pela não formulação de requerimento administrativo prévio; a conexão processual com outras demandas desta comarca; a inépcia da petição inicial em razão do comprovante de residência estar em nome de terceiro; e a ocorrência de fracionamento de ações (litigância predatória). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o autor contratou o seguro mediante "Aceite Digital" com uso de senha e token (proposta n. 9674489, apólice n. 1944655). Asseverou a possibilidade jurídica do idoso e analfabeto contratar validamente. Invocou a aplicação do princípio do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), rechaçou o pleito de inversão do ônus da prova, impugnou os danos morais e materiais pretendidos, argumentou pela impossibilidade de devolução em dobro e defendeu que eventuais juros de mora incidam apenas a partir do arbitramento. Por fim, informou que o seguro encontra-se cancelado a pedido do próprio autor desde dezembro de 2023. Requereu a total improcedência dos pedidos e a habilitação exclusiva de seu patrono para intimações. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 171877711), rechaçando os argumentos da defesa, reiterando a ausência de comprovação de contratação regular e ratificando os termos e pedidos formulados na inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, "quando não houver necessidade…

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