Processo 0802427-66.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802427-66.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Fazenda de Belém
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0802427-66.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA DO ROSARIO MEIRELES DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av. Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 SENTENÇA I. DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por REGINA DO ROSARIO MEIRELES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM. Narra a inicial que a autora é professora do ente público réu e que este não implementou as progressões horizontais a que teria direito. Requer a condenação do ente público na obrigação de implementar as progressões que alega fazer jus, bem como a condenação na obrigação de pagamento dos retroativos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, momento em que pugna pela improcedência da demanda, sob o argumento de que a progressão necessita de regulamentação, bem como em razão de argumentos de limitação orçamentária. A parte requerente apresentou réplica. O Ministério Público ofereceu manifestação processual, momento em que opinou pela procedência da demanda. Era o que se tinha de essencial a relatar. Passa-se a decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO: Passo a julgar o feito no estado em que se encontra, visto que a comprovação probatória depende apenas dos documentos já juntados nos autos do processo (Art. 355, II do CPC). Rejeita-se a preliminar de prescrição, uma vez que, em se tratando de omissão administrativa, os efeitos desta se projetam ao longo do tempo; estando o servidor público na ativa, ao tempo do ajuizamento da demanda, aplica-se a Súmula nº 85, do STJ, razão pela qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, notadamente quando não houve negativa expressa da Administração Pública em relação ao direito pleiteado. Trata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora, servidor(a) público(a) municipal, requer a sua progressão funcional na carreira. A parte autora busca o direito à concessão, sobre seu vencimento-base, da elevação de nível de progressão em um total de 60% (sessenta por cento) da parcela denominada “progressão funcional”, alegando que o ente público requerido não teria procedido ao seu devido enquadramento para tais fins, na forma das Leis Municipais nº. 7.507/91 e nº. 7.528/1991, não tendo sido implantado o Plano de Carreira previsto em tais normas. Segundo a parte autora, não foi aplicada em seus vencimentos a escala progressiva de vencimentos por promoção, com variação de 5% (cinco por cento) entre uma e outra, com interstício de 2 (dois) anos. Este juízo passa, então, a abordar a questão relativa à implementação da progressão funcional aos vencimentos da parte requerente. A Constituição Federal consagra em seu art. 37, os princípios que regem a Administração Pública, devendo esta obedecer à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Na esteira do princípio da legalidade, não pode a Administração Pública desrespeitar o direito assegurado ao servidor público pela Constituição Federal, não havendo margem para a discricionariedade, isto é, preenchidos os requisitos legais, deve a Administração Pública remunerar o servidor calculando corretamente seus vencimentos. DOS REQUISITOS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL: Quanto ao ponto fulcral em análise,…

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