Processo 0802427-70.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802427-70.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: MARILIA GABRIELA PEREIRA registrado(a) civilmente como MARILIA GABRIELA PEREIRA REU: Insituto Nacional do Seguro Social DECISÃO Vistos. A priori, reputo satisfeitos os requisitos da petição. DEFIRO a gratuidade judiciária. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por MARÍLIA GABRIELA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que é trabalhadora rural, residente no Assentamento Santa Luz, zona rural do Município de Jatobá do Piauí/PI, onde exerceria atividade agropecuária em regime de economia familiar, juntamente com seu companheiro, Reginaldo Ribeiro de Oliveira. Sustenta que requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade rural, espécie 80, sob o NB nº 242.765.687-3, em razão do nascimento de sua filha Francisca Nielly Pereira Oliveira, ocorrido em 01 de novembro de 2021, tendo o pedido sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial e de carência. Afirma que o indeferimento administrativo foi indevido, pois teria apresentado início de prova material suficiente do labor rural, incluindo documentos relacionados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, DAP, CAF, carteira sindical, CadÚnico, certidões de nascimento dos filhos e demais documentos destinados a comprovar o exercício de atividade rural no período legalmente exigido. Aduz, ainda, que o próprio INSS teria reconhecido sua qualidade de segurada especial em benefício posterior de salário-maternidade, relativo ao parto ocorrido em 18/12/2022, o que, segundo defende, evidenciaria contradição administrativa. Requereu a tutela de urgência para que seja determinada a implantação imediata do benefício de salário-maternidade rural NB nº 242.765.687-3, com DIB em 01/11/2021, pelo prazo legal de 120 dias, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. É, em síntese, o relatório. DECIDO. DA TUTELA ANTECIPADA Como cediço, possível a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, desde que comprovados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Do dispositivo acima se infere que, para deferimento da tutela de urgência, exige-se a verificação concomitante da probabilidade do direito e do perigo de…
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