Processo 0802427-71.2025.8.10.0012

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802427-71.2025.8.10.0012
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE MAIO DE 2026. RECURSO Nº: 0802427-71.2025.8.10.0012 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB/MA nº 6.100-A) RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR MIRANDA FILHO ADVOGADO: DIEGO MENEZES MIRANDA (OAB/MA nº 10.464) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.276/2026-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE. QUEIMA DE INVERSOR FOTOVOLTAICO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da queima de inversor de sistema fotovoltaico, bem como por danos morais, em razão de alegada oscilação no fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica apta a ensejar a responsabilização da concessionária pelos danos materiais suportados pelo consumidor; (ii) estabelecer se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e usuário final, incidindo a responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço. A revelia da concessionária gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, sobretudo quando corroborados por prova documental constante dos autos. Não se admite a juntada de documentos novos em sede recursal, sob pena de preclusão e violação ao contraditório. O parecer técnico e os documentos apresentados comprovam a ocorrência de oscilação na rede elétrica e o nexo causal com a queima do inversor do sistema fotovoltaico. A concessionária não se desincumbe do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nem apresenta contraprova técnica eficaz. Os prejuízos materiais restam devidamente comprovados por notas fiscais e comprovantes de pagamento, legitimando o dever de ressarcimento. O dano moral exige violação a direitos da personalidade, não se configurando diante de mero aborrecimento decorrente de dano patrimonial reparável. A queima de equipamento elétrico, ainda que decorrente de falha no serviço, não configura, por si só, abalo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por oscilação na rede quando comprovados o dano e o nexo causal. 2. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos, reforçada por prova documental idônea. 3. A queima de equipamento elétrico, sem demonstração de violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 17; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados…

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