Processo 0802428-70.2025.8.15.0221

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802428-70.2025.8.15.0221
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São José de Piranhas
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas Processo nº: 0802428-70.2025.8.15.0221 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Autor: JOAO GINU DE SOUSA Réu: BANCO BRADESCO S/A 1. RELATÓRIO JOAO GINU DE SOUSA propôs a presente demanda em face de BANCO BRADESCO S/A pretendendo a declaração de nulidade de rubrica bancária e consequentes repetições de indébito e indenização por danos morais. Segundo a parte autora, ela vem sofrendo descontos em sua conta-corrente (agência 1053-7, conta 7199-4) sob a rubrica denominada “MORA CRED PESS”, que totalizam o valor de R$ 1.769,04, ocorridos entre 01/04/2024 e 18/11/2025 (ID 129256989). Sustenta que tais descontos não possuem lógica e não constam em nenhum contrato, alegando que jamais assinou qualquer instrumento que autorizasse tais cobranças. Com base em tais fatos, pede a declaração da nulidade dos débitos, a condenação da ré na obrigação de restituição dos valores em dobro e de compensá-la em danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu apresentou contestação (ID 156885060), oportunidade em que alegou falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, afirmou que o lançamento “MORA CRED PESS” identifica o pagamento em atraso de parcelas de empréstimo pessoal tomado pelo correntista. Defendeu a licitude da cobrança por se tratar de encargos moratórios decorrentes da ausência de saldo suficiente na data do vencimento das prestações, configurando exercício regular de direito. Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID 157002288). Na mesma ocasião, as partes renunciaram à produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito. Réplica apresentada ao ID 157220056. Os autos estão conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a prova documental suficientemente carreada aos autos e os pedidos expressos das próprias partes pelo julgamento antecipado do mérito, renunciando a produção de outras provas, constato que o processo está pronto para sentença (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). De início, deixo de apreciar as preliminares e prejudiciais arguidas pela parte ré, uma vez que o mérito será decidido em seu favor, conforme autoriza o art. 488 do Código de Processo Civil. A parte autora insurge-se contra os descontos sob a rubrica “MORA CRED PESS”, alegando desconhecer a origem da dívida e a contratação de serviços que justifiquem tais encargos. Ocorre que a análise detida dos extratos bancários juntados pela própria parte autora (ID 129256998) revela uma realidade fática distinta da narrada na petição inicial. Observa-se a disponibilização frequente de numerário a título de empréstimo pessoal na conta do requerente. Como exemplo, em 01/04/2024, constam créditos de "Empréstimo Pessoal" nos valores de R$ 680,00 e R$ 650,00. Em maio de 2024, há o registro de novo crédito no valor de R$ 2.030,00. Tais documentos comprovam que o autor efetivamente se utiliza do crédito disponibilizado pela instituição financeira. Aliado a isso, os extratos demonstram que o autor costuma realizar saques da quase totalidade dos valores disponíveis logo após os depósitos (sejam de empréstimos ou de seu benefício previdenciário), deixando a conta com saldo insuficiente para a quitação das parcelas dos mútuos na data do vencimento. Nesse contexto, a rubrica "MORA CRED PESS" aparece vinculada a contratos específicos (como o CONTR 002740815…

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