Processo 0802428-84.2024.8.18.0039

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802428-84.2024.8.18.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802428-84.2024.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] APELANTE: ALZENIRA DA COSTA CARDOSO APELADO: BANCO CETELEM S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DEMANDA PREDATÓRIA. VALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, diante de indícios de litigância predatória. 3. A parte autora permaneceu inerte, sobrevindo a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de apresentação de procuração atualizada para emenda da petição inicial, em contexto de indícios de litigância predatória, e se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula nº 33 do TJPI admite a exigência de documentos recomendados por notas técnicas do Centro de Inteligência, quando houver fundada suspeita de demanda predatória, com base no art. 321 do CPC. 6. A Nota Técnica nº 06/2023 autoriza a adoção de diligências cautelares, incluindo a exigência de procuração atualizada, para aferir a regularidade da representação processual. 7. O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139 do CPC, legitima a adoção de medidas destinadas a prevenir abusos processuais e assegurar a boa-fé. 8. A exigência de procuração atualizada não configura excesso de formalismo nem viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois visa garantir a regularidade da demanda. 9. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 10. A decisão está em conformidade com precedente qualificado do tribunal, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, V, do CPC, admitindo julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV, “a”, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência de procuração atualizada para emenda da petição inicial, quando presentes indícios de litigância predatória. 2. O descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A adoção dessas medidas não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX, 321, parágrafo único, 485, I, 927, V, e 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 33/TJPI; STJ, Tema Repetitivo nº 1198 (pendente de julgamento). DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por ALZENIRA DA COSTA CARDOSO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE…

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