Processo 0802429-23.2026.8.12.0021

TJMS • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0802429-23.2026.8.12.0021
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Intimação da r. decisão de fls. 172/175: "A parte autora, à fl. 169, requereu a expedição do mandado de citação, com determinação de desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, afirmando já terem sido recolhidas as despesas necessárias. Reiterou, ainda, o pedido de que as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Carolina Almeida Andrade, OAB/MG nº 130.566. Antes da expedição do mandado, contudo, mostra-se necessária a regularização do polo passivo. Com efeito, embora a ação tenha sido proposta exclusivamente contra Giovana de Lima Martins da Silva, o contrato de locação de fls. 26/36 identifica também Laura Queren Lopes dos Santos Rocha como locatária do mesmo imóvel, tendo ambas subscrito o instrumento nessa qualidade. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam integrar a relação processual. Por sua vez, o art. 115, I e parágrafo único, do CPC estabelece que a sentença de mérito será nula quando proferida sem a integração do contraditório em hipótese de litisconsórcio necessário, cabendo ao juiz determinar ao autor que requeira a citação de todos os litisconsortes, sob pena de extinção do processo. Nas ações de despejo fundadas em contrato celebrado com mais de um locatário, a desconstituição do vínculo locatício e a ordem de desocupação devem alcançar uniformemente todos os contratantes. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo diversos locatários do mesmo imóvel, há litisconsórcio passivo necessário, impondo-se a citação de todos para o regular processamento da ação, orientação expressamente reiterada no REsp nº 1.737.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020. A circunstância de Laura Queren Lopes dos Santos Rocha figurar como corresponsável no contrato de prestação de serviços de fiança onerosa de fls. 37/52 não afasta sua posição de locatária no contrato principal de fls. 26/36, no qual foi expressamente qualificada e assinou nessa condição. Quanto à caução, verifico que a parte autora apresentou às fls. 154/163 a apólice de seguro-garantia judicial nº 01-0775-0687931, emitida pela Junto Seguros S.A., especificamente vinculada a estes autos, com limite máximo de garantia de R$ 8.970,00, correspondente a três meses do aluguel contratual de R$ 2.300,00, acrescidos de 30%, e vigência de 18/06/2026 a 18/06/2029, acompanhada da comprovação de seu registro perante a Superintendência de Seguros Privados. A apólice identifica o processo garantido e a finalidade da garantia, prevê a manutenção de sua vigência enquanto subsistir o risco ou até sua substituição por outra garantia aceita pelo Juízo, estabelece que a ausência de pagamento do prêmio pelo tomador não compromete a continuidade de sua eficácia e não contém cláusula de desobrigação incompatível com a finalidade da medida. Estão atendidos, portanto, os requisitos materiais e formais estabelecidos na decisão de fls. 142/145. Embora aquele pronunciamento tenha previsto a lavratura de termo de caução, a providência possui caráter meramente instrumental, encontrando-se sua finalidade integralmente satisfeita pela apólice juntada, que individualiza o processo, o objeto garantido, a seguradora, o tomador, o valor e o período de cobertura. O art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 exige, para a execução da liminar de desocupação, a…

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