Processo 0802429-23.2026.8.12.0021
TJMS • Despejo por Falta de Pagamento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Intimação da r. decisão de f. 142/145: "Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de liminar, na qual a parte autora pleiteia a desocupação imediata do imóvel. Para fins de caução, oferece a substituição do depósito em dinheiro pelo crédito de dois meses de aluguéis inadimplidos ou, subsidiariamente, pela apresentação de apólice de seguro-garantia judicial. O artigo 59, § 1º, da Lei n. 8.245/91, autoriza a concessão da liminar, in verbis: "§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: () IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.". Embora tenha sido pactuado inicialmente o seguro-fiança locatícia, a garantia foi exonerada em virtude da inadimplência da locatária (fls. 127/129). Consequentemente, o contrato de locação encontra-se, atualmente, desprovido de qualquer garantia. Assim, referido artigo prevê que nas ações de despejo por falta de pagamento, será deferida, liminarmente, a desocupação do imóvel em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução equivalente a três meses de aluguel. A utilização de seguro-garantia judicial é admitida por este juízo, com fulcro na aplicação subsidiária do art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tal modalidade equipara-se a dinheiro, desde que a apólice contemple o valor do débito (ou da caução) acrescido de 30% (trinta por cento), visando assegurar a integralidade da garantia (STJ - TutCautAnt: 672 SP 2024/0350923-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2024). Ressalte-se que a caução é ato solene e sua eficácia para fins de despejo liminar depende da formalização nos autos. Portanto, a mera apresentação da apólice não exaure o requisito legal, sendo indispensável a lavratura do respectivo termo para vincular a garantia ao processo e permitir a responsabilização da seguradora. Destarte: DEFIRO a prestação da caução mediante seguro-garantia judicial, condicionando a medida à apresentação de apólice que contenha: (I) valor segurado equivalente a, no mínimo, 3 (três) meses de aluguel + 30% (trinta por cento); (II) prazo de validade determinado; (III) certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. Apresentada a apólice em termos, determino a imediata lavratura do Termo de Caução nos autos. CONDICIONO a expedição do mandado de despejo à assinatura do referido Termo de Caução pela parte autora ou seu procurador com poderes específicos, com a devida homologação pela assinatura deste juízo. Cumpridas as formalidades e assinado o termo, expeça-se o mandado para desocupação voluntária em 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório. Providencie o Cartório a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte Requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria…
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