Processo 0802430-35.2026.8.23.0010
TJRR • Cumprimento Provisório de Sentença
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Página 1 de 4 Processo n.º: 0802430-35.2026.8.23.0010 Requerente: FABRICIO PEREIRA DIAS Requerido: JOSE FRANCIVALDO BARROS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1. A parte autora ajuizou cumprimento provisório de sentença — honorários sucumbenciais em desfavor do JOSÉ FRANCIVALDO BARROS, todos devidamente qualificados nos autos. 2. O exequente informou que obteve título judicial nos processos conexos n.º 0806702-43.2024.8.23.0010 e 0809322-28.2024.8.23.0010, no qual houve condenação de JOSÉ FRANCIVALDO BARROS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da requerida/reconvinda ELZILENE VIEIRA PEDREIRO, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. 3. A parte exequente sustentou o cabimento do cumprimento provisório com fundamento no art. 520 do Código de Processo Civil, afirmando que a sentença foi impugnada por recurso sem efeito suspensivo. 4. Indicou como valor atualizado da obrigação a quantia de R$ 10.785,54 (dez mil setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente aos honorários sucumbenciais, conforme cálculo apresentado na inicial executiva. 5. O executado JOSÉ FRANCIVALDO BARROS, em cumprimento à intimação, informou ter realizado o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte contrária, no valor de R$ 10.785,54 (dez mil setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), requerendo a anotação do pagamento e a extinção do feito, caso inexistentes outras obrigações pendentes. 6. É o breve relatório. Decido. 7. O cumprimento provisório de sentença é admitido quando a decisão judicial estiver impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. Página 2 de 4 8. No presente caso, o exequente requereu o cumprimento provisório para cobrança de honorários sucumbenciais, indicando que o crédito atualizado correspondia a R$ 10.785,54 (dez mil setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). 9. Em seguida, o executado compareceu aos autos e informou o pagamento integral do mesmo valor executado, isto é, R$ 10.785,54 (dez mil setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), requerendo expressamente a extinção do feito na hipótese de inexistirem outras obrigações pendentes. 10. Há, portanto, correspondência entre o valor indicado pelo exequente na petição inicial do cumprimento provisório e o valor informado pelo executado como pago, ambos no montante de R$ 10.785,54 (dez mil setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). 11. A satisfação do crédito pelo devedor é uma das causas de extinção da obrigação (artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil). 12. Na lúcida lição do processualista baiano Fredie Didier Jr, na Obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5, Execução, editora JusPodivm, 7ª edição, ano 2017, pág. 454, ensina que o procedimento executivo deverá ser extinto com resolução de mérito no caso de examinar o pedido de satisfação da obrigação, in verbis: ''(...) O procedimento executivo pode ser extinto com ou sem solução de mérito -- considerada a premissa, sustentada no capítulo sobre a teoria da execução, neste volume do Curso, de que o procedimento executivo possui mérito. Sempre que a extinção da execução ocorrer com exame do pedido de satisfação da obrigação, há extinção com solução de mérito. A decisão que determina a extinção…
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