Processo 0802430-72.2024.8.18.0033

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802430-72.2024.8.18.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802430-72.2024.8.18.0033 APELANTE: ESPEDITO CARRO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos decorrentes de empréstimo consignado. 2. A parte apelante sustenta a nulidade do contrato apresentado pela instituição financeira, em razão da ausência das formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta, especialmente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 3. A sentença recorrida reconheceu a validade da contratação e julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, sem observância das formalidades previstas no art. 595 do CC, é válido; e (ii) saber se a nulidade contratual autoriza a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pessoa analfabeta possui capacidade civil plena. Contudo, os contratos escritos firmados nessas condições exigem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. 6. O contrato apresentado pela instituição financeira foi firmado em modalidade digital, sem observância das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico. 7. A jurisprudência do TJPI consolidou entendimento no sentido de que a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas invalida o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, ainda que comprovada a disponibilização do valor na conta bancária. 8. Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição dos valores descontados. 9. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança baseada em contrato nulo configura conduta contrária à boa-fé objetiva. 10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Os juros de mora relativos aos danos materiais e morais incidem a partir do evento danoso. A correção monetária do dano material incide desde cada desconto indevido e, quanto ao dano moral, desde o arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para declarar a nulidade do contrato, condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, compensados os valores disponibilizados à parte autora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao…

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