Processo 0802430-81.2024.8.18.0030

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802430-81.2024.8.18.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Oeiras
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

INSSRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802430-81.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MEIRIJANE BARBOSA DO REGO DE SOUSA REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE proposta por MEIRIJANE BARBOSA DO RÊGO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados nos autos. A inicial e os documentos respectivos foram juntados no id 64093190. A parte autora afirma que há alguns anos passou a apresentar fortes dores nos ossos e articulações evoluindo para limitação funcional que o impede de realizar suas atividades laborais, sendo diagnosticado com Transtorno de Discos Lombares e de Outros Discos Invertebrais com Radiculopatia, com a CID 10 M51.1. Relata que entrou com um requerimento para conseguir o benefício previdenciário, porém, sem êxito. Assim, requer a concessão do benefício de incapacidade temporária com posterior conversão para benefício por incapacidade permanente. Perícia médica judicial juntada no id 80591408. Regularmente citada, a autarquia federal ofertou contestação e alegou preliminares, discorreu sobre as espécies de benefícios e seus requisitos (id 85201748). Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação em id 88557547. Decisão de saneamento proferida em id 90702407. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO A concessão do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente envolve a verificação de diversos requisitos legais no caso concreto, sendo regida pelo art. 42, caput da Lei nº 8.213/91, como se transcreve: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Assim, a parte autora deve atender aos requisitos: qualidade de segurado, carência exigida para o benefício e a condição de incapacidade para o trabalho, aliada à insusceptibilidade de reabilitação. Como a parte autora pede o benefício na condição de segurada especial, como trabalhadora rural, analiso a qualidade de segurado e a carência exigida de forma conjunta. Segundo o art. 11, VII e §1º da Lei 8.213/91, o segurado especial deve comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, praticando atividade essencial à sobrevivência. Outrossim, o…

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