Processo 0802430-84.2024.8.10.0101
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL N° 0802430-84.2024.8.10.0101 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A APELADO: ALLEK DOUGLAS ABREU SOUSA Advogado: MÁRIO ÂNGELO SERRA CUTRIM - AM14242 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo magistrado Leonardo Barbosa Beserra, respondendo pela Comarca de Monção, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada), ajuizada por ALLEK DOUGLAS ABREU SOUSA. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (Id 50545876), nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) DECLARAR indevidos os descontos a título de APLICAÇÃO POUPANÇA, incidentes sobre a conta do autor; b) DETERMINAR que a parte demandada suspenda os descontos incidentes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) CONDENAR a parte demandada a indenizar os danos materiais suportados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art. 42 do CDC e a correção monetária. d) CONDENAR a parte demandada a pagar ao autor a título de danos morais indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a contar desta data (arbitramento – Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões (Id 50545877), pleiteia a total reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando indevidos os descontos relativos ao serviço de "aplicação poupança" e condenando a instituição financeira ao pagamento de danos materiais em dobro e danos morais no valor de mil reais. A defesa sustenta que o serviço foi regularmente contratado pelo autor de forma voluntária e consciente, que não há ilegalidade na cobrança realizada, que inexiste obrigação de fazer possível a ser cumprida pelo banco, que não restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil, que não há dano moral indenizável e, eventualmente, que o quantum arbitrado deve ser reduzido. Por fim, requer seja excluída qualquer condenação em sucumbência. Contrarrazões não apresentadas. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao…
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