Processo 0802431-79.2025.8.19.0070

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802431-79.2025.8.19.0070
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0802431-79.2025.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO DE CAMPOS CARLOS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Vistos. I - RELATÓRIO. ALVARO DE CAMPOS CARLOS propôs a presente Ação Indenizatória por danos morais c/c repetição de indébito em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. Aduz o autor, em síntese, que é titular de benefício previdenciário. Ocorre que vem descontando mensalmente o valor de R$ 49,18 de seus benefícios previdenciários, sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI". Relata que, inconformado com tais descontos, buscou esclarecimentos junto ao INSS, mas nada foi resolvido. Argumenta que desconhece tal contribuição e nunca autorizou a ré a realizar os referidos descontos, assim como jamais solicitou qualquer tipo de serviço. Ao final, requer seja reconhecida a inexistência de relação jurídica com a ré, a devolução (em dobro) das parcelas vencidas e vincendas descontadas indevidamente de sua folha de pagamento, bem como a condenação da ré ao pagamento do valor de R$10.000,00 a título de indenização pelos danos morais suportados. A inicial veio acompanhada dos documentos necessários. Decisão de ID 256921178 que concedeu a gratuidade de justiça. Devidamente citada a parte ré apresentou contestação no id.262821313. Réplica no id.269163766. Em provas, a autora se manifesta pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A parte ré quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Uma análise acurada dos autos revela que a matéria a ser dirimida é exclusivamente de direito, motivo pelo qual passo diretamente à análise do mérito. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda. Preliminarmente, a parte ré suscita o interesse de agir da parte autora. No entanto, não lhe assiste razão. O interesse de agir é representado através da necessidade, adequação e utilidade do provimento jurisdicional almejado. No caso dos autos, a pretensão da parte autora preenche a condição da ação de interesse de agir, visto que é o meio adequado para resguardar o direito alegado. Inicialmente, deve ser consignada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento, com inversão do ônus da prova em favor do autor que é parte hipossuficiente na relação estabelecida entre as partes e está em posição de vulnerabilidade diante da ré, que é a possuidora da prova necessária ao deslinde do feito, qual seja, eventual comprovação de filiação e legitimidade da cobrança de contribuição associativa. O artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor estabelece o conceito de fornecedor, para efeitos de aplicação da legislação, como sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolva atividade de prestação de serviços. Em seu parágrafo segundo há a conceituação de serviço como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,…

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