Processo 0802431-96.2022.8.18.0075

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802431-96.2022.8.18.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802431-96.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: AMELIA MONTEIRO DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO COM ANALFABETO SEM FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e AMÉLIA MONTEIRO DE SOUZA contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. O banco pleiteia a validade do contrato ou, subsidiariamente, a redução das condenações, enquanto a autora requer a restituição em dobro e a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato de empréstimo consignado firmado sem observância das formalidades legais e sem comprovação da disponibilização dos valores; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar o quantum indenizatório adequado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade da consumidora e admitindo-se a inversão do ônus da prova. 4. A instituição financeira não comprova a transferência dos valores do contrato nem a regular contratação, o que enseja a nulidade do negócio jurídico conforme súmulas do TJPI. 5. O contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem observância das formalidades legais é nulo, configurando falha na prestação do serviço. 6. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, impondo o dever de reparar os danos decorrentes da cobrança indevida. 7. A restituição em dobro dos valores é devida quando inexistente engano justificável, sendo irrelevante a comprovação de má-fé, conforme orientação do STJ. 8. A modulação dos efeitos da repetição em dobro não se aplica ao caso concreto diante da ausência de boa-fé objetiva da instituição financeira. 9. O dano moral é configurado pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, ultrapassando mero aborrecimento, devendo a indenização observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do banco desprovido e recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o CDC às instituições financeiras, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 2. A ausência de comprovação da contratação válida e da disponibilização dos valores enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 3. A inobservância das formalidades legais em contrato com pessoa analfabeta acarreta nulidade do negócio jurídico. 4. A restituição em dobro do indébito é devida quando inexistente engano justificável, independentemente de prova de má-fé. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário…

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