Processo 0802432-39.2025.8.10.0127
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br AUTOS n.º 0802432-39.2025.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: MAURICIO DA SILVA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIO BRUNO VIEIRA LIMA - MA11991-A Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito do Juizado da Fazenda Pública ajuizada por MAURICIO DA SILVA LIMA em face de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Cotejando-se o acervo probatório, verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes se trata de relação jurídico administrativa, não se configurando em uma relação de trabalho, portanto, as regras de prescrição aplicáveis ao caso são as prescritas no Decreto n.º 20.910/32, que aduz prescrever em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive no caso de reparação civil. Por oportuno, frise-se que, se tratando de parcelas de trato sucessivo, a prescrição atinge somente aquelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, perecimento do fundo de direito, consoante o enunciado da Súmula 85 do STJ, in verbis: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Pontue-se, ainda, que a aplicação da prescrição quinquenal segue a trilha dos precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu ser devida a prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a Súmula 210, daquela Corte, que prevê que “a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta anos”, por ser, o Decreto, norma especial, de observância obrigatória nos casos de cobrança contra a Fazenda Pública. Tal questão também foi analisada pela Suprema Corte que, no julgamento do Tema 608 entendeu que “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.” No presente caso, a presente ação foi ajuizada em 21/10/2025 (ID 163685023), portanto, estão prescritas todas verbas anteriores a 14/09/2020. Outrossim, não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela municipalidade, posto que a prestação do serviço foi realizada para o ente federado demandado. Destarte, eventual ressarcimento das verbas trabalhistas supostamente devidas deve ocorrer a cargo da parte demandada. Feitas tais considerações, passa-se ao mérito. Analisando detidamente os documentos que constam anexados com a inicial, evidencia-se que efetivamente a parte autora trabalhou para o demandado, exercendo o cargo de motorista de máquinas pesadas. Verifico que, no presente caso, houve contratação temporária, sendo aplicável, pois, o comando do art. 37 da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito…
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