Processo 0802434-21.2022.8.10.0060
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NAUJ - NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0802434-21.2022.8.10.0060 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: PLANTÃO CENTRAL DE TIMON VÍTIMA: ELIZETE ALMEIDA DA SILVA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: ANTONIEL SILVA DE SOUSA SENTENÇA O Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial em anexo, ofereceu denúncia contra ANTONIEL SILVA DE SOUSA, qualificado nos autos, pela prática das condutas delituosas previstas nos art. 129, § 13º e art. 147 do Código Penal c/c Lei n° 11.340/06. Em síntese, o Parquet aduz que, no dia 24 de março do ano de 2022, por volta das 12h00min, na Rua 04, nº 668, Bairro Vila Angélica, nesta cidade e comarca, o denunciado ANTONIEL SILVA DE SOUSA, de forma consciente e voluntária, em contexto de violência de gênero, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal de sua companheira ELIZETE ALMEIDA DA SILVA, à época dos fatos, com quem manteve relação íntima de afeto durante vinte um anos, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo preliminar de Id nº 63484840, pág. 31. Segundo restou apurado, no aludido dia, houve um entrevero entre a vítima e o denunciado pelo fato deste não estar trabalhando. Na ocasião, Elizete argumentou que estava mantendo as despesas da família sozinha. Apurou-se, ainda, que, diante de tal argumento, o denunciado se apossou de um pedaço de ripa e desferiu golpes no braço, perna direita e na nuca da vítima, lesionando-a. Tais agressões aconteceram na frente da casa da vítima, inclusive, suas vizinhas Alessandra e Elisangela as presenciaram. Além disso, o denunciado ameaçou a vítima, disse que iria matá-la. Laudo preliminar de corpo de delito da vítima, id 63484840, fls. 31. Acusado foi preso em flagrante delito e foi solto em audiência de custódia, id 63538368. A denúncia foi recebida em 06 de junho de 2022 (id 68543546). Réu não foi encontrado para citação, id 75839256. Processo suspenso por réu citado por edital, id 85766052. Certidão de comparecimento do acusado na secretaria da vara, id 110733826, na data de 26 de janeiro de 2023. Citação pessoal do acusado, id 127380832, Defensoria Pública apresentou resposta à acusação, id 110733826. Em 16/12/2024, foi realizada a audiência de instrução (id 137327553). Réu não compareceu à audiência, embora intimado. O órgão ministerial apresentou alegações finais orais pleiteando pela procedência parcial da denúncia, com condenação no art. 129 § 13º do Código Penal e no art. 147 do Código Penal. A Defesa do acusado, também oralmente, apresentou alegações finais sustentando a fixação da pena no mínimo legal, requereu consideração da confissão do acusado em sede policial como atenuante. Requereu a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, bem como solicitou aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, CP). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se, in casu, de ação penal movida pelo Ministério Público em face de ANTONIEL SILVA DE SOUSA, em que este é acusado da prática dos crimes capitulados no art. 129, § 13, e art. 147, caput, ambos do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/2006. Para a condenação do acusado faz-se necessário que exista prova cristalina e conclusiva da materialidade e autoria dos delitos. Assim, passo a verificar esses aspectos. Conforme acima mencionado, ao acusado imputam-se as condutas delituosas de lesão corporal contra mulher, por razões da…
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