Processo 0802434-23.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802434-23.2025.8.20.0000 RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI ADVOGADO: LUCAS BATISTA DANTAS, MANOEL BATISTA DANTAS NETO, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI RECORRIDO: GILBERTO CABRAL DA SILVA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL DECISÃO Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos por SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN - SINAI, com fundamento nos arts. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, para suspender o cumprimento de sentença nº 0869884-88.2020.8.20.5001 até o julgamento definitivo da ação anulatória (querela nullitatis) nº 0852158-62.2024.8.20.5001, rejeitando as preliminares de ausência de interesse recursal e de coisa julgada. Em suas razões de recurso especial, aduz, em síntese, violação aos arts. 485, VI, 502, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil, sustentando que a matéria relativa à alegada ausência de citação da Fundação José Augusto já teria sido apreciada em agravo de instrumento anterior, estando acobertada pela coisa julgada e pela preclusão, bem como que a suspensão do cumprimento de sentença afrontaria a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Afirma, ainda, que houve nulidade de algibeira, diante da ausência de insurgência tempestiva da parte agravante acerca dos supostos vícios processuais, além de defender a impossibilidade de rediscussão da homologação dos cálculos já transitada em julgado. No recurso extraordinário, sustenta, em síntese, violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, alegando afronta à coisa julgada e à segurança jurídica, ao argumento de que a controvérsia acerca da ausência de citação da Fundação José Augusto já teria sido definitivamente apreciada em agravo de instrumento anterior, sendo inviável nova rediscussão da matéria. Defende, ainda, que o acórdão recorrido desconsiderou a preclusão consumativa e relativizou indevidamente decisões já estabilizadas, permitindo a suspensão de execução coletiva regularmente processada. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por GILBERTO CABRAL DA SILVA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário diante da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da inexistência de violação direta à Constituição Federal, sustentando que a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada quanto à possibilidade de coexistência entre execução coletiva e individual, além da possibilidade de apreciação, a qualquer tempo, de nulidade absoluta decorrente da ausência de citação válida e de violação ao contraditório. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso especial não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC e o recurso extraordinário não deve…
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