Processo 0802434-27.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802434-27.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 13 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802434-27.2026.815.0000 Origem 6ª Vara de Família da Capital Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Agravante Josué Rodrigo Roberto Dantas Advogado Francisco Eugênio G. Neiva Agravado Margareth Maria Tenório Advogado Davi Tavares Viana Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J. R. R. D., contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família da Capital, nos autos do processo nº 0847805-93.2024.8.15.2001, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo ora agravante, no bojo de uma reconvenção, e condicionou a manutenção do incidente ao recolhimento imediato da primeira parcela de custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a exigência de custas no valor de R$ 30.129,01 constitui barreira econômica manifestamente desproporcional e impeditiva ao exercício do direito de ação e de defesa. Argumenta que o acesso efetivo à jurisdição, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, exige condições materiais viáveis para que o custo do processo não se converta em obstáculo intransponível. Destaca que o Código de Processo Civil não exige pobreza extrema para a concessão da benesse, bastando a insuficiência de recursos para suportar o ônus financeiro de determinado ato processual específico. Ressalta, ainda, que sua declaração de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e que o valor atribuído à causa reflete apenas o conteúdo econômico da lide, não podendo ser confundido com renda ou liquidez imediata. Diante disso, requereu a concessão integral do benefício ou, subsidiariamente, a aplicação de desconto de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o valor das custas iniciais. A análise inicial do pedido de tutela de urgência resultou no deferimento parcial do efeito suspensivo por este relator, Id. 40025915. Assim, assegurou-se ao agravante, em caráter provisório e cautelar, o abatimento de 80% (oitenta por cento) das custas iniciais, com a manutenção do parcelamento em 06 (seis) vezes. A parte agravada apresentou contrarrazões sustentando o acerto da decisão de primeiro grau e alegando que o recorrente possui patrimônio oculto e histórico de práticas fraudulentas que desmentem a condição de hipossuficiência, Id. 40958922. Por fim, requereu o desprovimento do recurso. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos deixaram de ser remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O direito fundamental de acesso à justiça, alicerçado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se limita à simples faculdade formal de ajuizar demandas ou deduzir defesas; ele pressupõe a existência de condições materiais que permitam ao jurisdicionado provocar a tutela estatal sem que o custo financeiro do processo se converta em um obstáculo intransponível. Nesse contexto, a gratuidade da justiça, prevista no inciso LXXIV do mesmo dispositivo constitucional, atua como um instrumento indispensável para garantir a efetividade da jurisdição, assegurando que a insuficiência de recursos não resulte em um cerceamento indireto do direito…

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