Processo 0802435-94.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802435-94.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE REJANE AVELINO CAMARA REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispensa-se o relatório pormenorizado, fazendo-se breve síntese dos fatos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LUCIENE REJANE AVELINO CÂMARA em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., na qual a parte autora alega, em síntese, que realizou a compra de um guarda-roupa no valor de R$ 614,65, não tendo recebido o produto, embora conste como entregue, tampouco obtido o estorno do valor pago, apesar de diversas tentativas administrativas. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, bem como impugnando a inversão do ônus da prova, sustentando, no mérito, ausência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que atua apenas como intermediadora (marketplace) e que o pedido de reembolso teria sido formulado fora do prazo da “garantia Shopee”. É o breve relato. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame das questões suscitadas. De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. 1. PRELIMINARES As preliminares não merecem acolhimento. A parte ré sustenta ilegitimidade passiva ao argumento de que atua apenas como intermediadora de marketplace, não sendo responsável pela entrega do produto ou pelo reembolso. Todavia, tal alegação não prospera. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A plataforma digital não se limita a mero ambiente neutro, atuando diretamente na intermediação da compra, gestão do pagamento e disponibilização de mecanismos de proteção ao consumidor, assumindo, portanto, o risco da atividade. Assim, responde objetivamente pelos vícios e falhas do serviço, sendo parte legítima para figurar no polo passivo. No tocante à impugnação à inversão do ônus da prova, igualmente não assiste razão à parte ré. A relação jurídica é de consumo, sendo plenamente aplicável o art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, a parte autora trouxe elementos mínimos de verossimilhança, notadamente comprovante da compra e registros de tentativa de solução administrativa (ID 177651165), circunstância que autoriza a redistribuição do ônus probatório. Incumbia à parte ré demonstrar a regularidade da entrega do produto ou a efetiva restituição do valor, ônus do qual não se desincumbiu, não se podendo exigir da parte autora a prova de fato negativo, especialmente quanto à efetiva entrega do produto. Rejeitam-se, portanto, as preliminares suscitadas. 2. MÉRITO No mérito, a pretensão autoral merece parcial procedência. Restou comprovado que a autora realizou a compra do produto no valor de R$ 614,65, conforme documentos juntados (ID 177651163), bem como que buscou solução administrativa sem sucesso. Embora a parte ré alegue…
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