Processo 0802436-81.2023.8.19.0067

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802436-81.2023.8.19.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802436-81.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE PEREIRA VICTORIANO DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por ELAINE PEREIRA VICTORIANO DE OLIVEIRA, em desfavor de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que, a partir do mês de novembro de 2021, passou a receber cobranças de consumo referente à matrícula nº 401935156-0, não obstante a inexistência de abastecimento no imóvel, apesar de ter sido instalado hidrômetro. Além disso, defendeu que passou a receber cobranças a título de "taxas extras", na fatura referente ao mês de setembro de 2022, no valor de R$ 237,91. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência e, no mérito, o cancelamento de todos os débitos em aberto vinculados à matrícula nº 401935156-0; em caso de pagamento, a condenação da requerida à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente; o cancelamento da matrícula, caso não seja regularizado o abastecimento; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. Antecipação de tutela deferida (ID 52867136). A parte requerida apresentou contestação (ID 55619944) defendendo, em resumo, a legitimidade das cobranças; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e a inexistência de danos morais. Com a contestação, a parte requerida juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID 67069768) e, no ID 90063975, requereu a produção de prova pericial e documental suplementar. A ré, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 91276586). Decisão saneadora no ID 113720074, oportunidade em que foi determinada a produção de prova pericial e deferida a inversão do ônus da prova. Honorários periciais homologados (ID 179427775). Laudo de perícia juntado no ID 206610955. A parte autora se manifestou sobre o laudo no ID 210963756. A parte requerida, por sua vez, apresentou manifestação no ID 212978487. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, (sec) 1º, ambos do CPC. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista aprofundada, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pelo exame da regularidade da cobrança dos débitos indicados na inicial. Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece parcial acolhimento. Isso porque, o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado por este juízo, não deixa dúvidas acerca da indisponibilidade do serviço. Nesse sentido, colha-se o afirmado no laudo pericial (ID 206610955, folhas nº 9 e 10): "9. ANÁLISE DAS FATURAS QUESTIONADAS [....] Em breve vistoria no…

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