Processo 0802437-07.2021.8.20.5112

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0802437-07.2021.8.20.5112
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº. 0802437-07.2021.8.20.5112 Parte autora: LAVOISIER CARDOSO DE OLIVEIRA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Lavoisier Cardoso de Oliveira em face de Banco Bradesco S.A., no qual a parte exequente pretende a satisfação de valores que reputa remanescentes do título judicial formado nos autos. O banco demandado apresentou impugnação (ID. 180876430), afirmando que houve pagamento de R$ 2.064,95 em 23/03/2022, que a execução posterior passou a cobrar R$ 4.026,74 e que os cálculos da parte autora deixaram de compensar valores já creditados, além de apontar duplicidade de parcelas e excesso de execução. Devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID. 183224265). É o relatório em abreviado. Decido. Passo a analisar os argumentos apresentados pelo executado em sede de impugnação. I - DA COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ TRANSFERIDOS Pois bem, após a formação do título executivo judicial, a instituição financeira executada realizou depósito no valor de R$ 2.064,95 (ID. 80328006), precisamente com a finalidade de adimplir a obrigação então exigida, montante este que foi devidamente transferido para a parte exequente, conforme ID. 81358283. Nesse sentido, assiste razão à parte executada quanto à necessidade de abatimento do valor depositado em 23/03/2022. A quantia de R$ 2.064,95 não pode ser desconsiderada na apuração do saldo remanescente, pois foi depositada nos autos com inequívoca destinação ao cumprimento da obrigação, tendo sido o valor transferido para a parte autora. II - DA ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA DAS PARCELAS JÁ QUITADAS O executado também sustenta que os cálculos da parte autora incluíram parcelas que já teriam sido quitadas no pagamento realizado anteriormente, o que teria gerado duplicidade de cobrança. No caso concreto, a parte exequente não apresentou manifestação para esclarecer a composição do valor exigido após o pagamento de R$ 2.064,95. A executada, por sua vez, apontou que o cálculo posterior teria reaproveitado descontos já contemplados na apuração anterior, o que se mostra plausível diante da evolução do cumprimento de sentença: houve depósito destinado ao adimplemento da obrigação e, anos depois, nova execução em valor significativamente superior, sem demonstração suficientemente individualizada das parcelas remanescentes. Desse modo, a alegação deve ser acolhida na medida em que impõe a revisão da conta executiva, com exclusão de parcelas já contempladas em pagamento anterior. Não se trata de reconhecer inexistência absoluta de saldo apenas com base na afirmação da executada, mas de concluir que a memória da parte exequente não se sustenta sem a compensação dos valores já satisfeitos. III - DA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC SOBRE AS ASTREINTES E DA ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM A executada afirma que a parte exequente teria aplicado a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC sobre valores decorrentes de astreintes, o que configuraria bis in idem, por se tratar de incidência de uma penalidade processual sobre outra penalidade de natureza coercitiva. Nesse sentido, a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC possui finalidade específica: sancionar o devedor que, intimado para o cumprimento voluntário de obrigação de pagar quantia certa, deixa…

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