Processo 0802437-51.2025.8.18.0026

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802437-51.2025.8.18.0026
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
24/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802437-51.2025.8.18.0026 RECORRENTE: MARIA DO DESTERRO PERES DA SILVA, CREUSILENE SARAIVA DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCA COSTA BRITO, PAULO MOREIRA DE CARVALHO, ELIETE DOS SANTOS BORGES, ELVIRA SOARES DA SILVA CARVALHO, VALDIANE CAROLINDO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidores em face de sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Maior/PI que, nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada contra concessionária de energia elétrica, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de comprovação de interrupção prolongada e de falha relevante na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, caracterizada por interrupção prolongada, apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora não comprova a ocorrência de interrupção contínua e prolongada no fornecimento de energia elétrica capaz de caracterizar falha relevante na prestação do serviço. 4. Os registros apresentados pela concessionária demonstram a ocorrência de intercorrências pontuais, solucionadas dentro dos prazos regulamentares, afastando a ilicitude da conduta. 5. A ausência de comprovação de descontinuidade significativa do serviço impede o reconhecimento do dano moral indenizável, por não ultrapassar o mero aborrecimento. 6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação de interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica afasta a caracterização de falha na prestação do serviço. 2. Intercorrências pontuais solucionadas dentro dos prazos regulamentares não ensejam responsabilidade civil da concessionária. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DO DESTERRO PERES DA SILVA, CREUSILENE SARAIVA DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCA COSTA BRITO, PAULO MOREIRA DE CARVALHO,…

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