Processo 0802437-87.2019.8.20.5108
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Processo:0802437-87.2019.8.20.5108 Parte autora/Requerente:QUEIROZ E URBANO LTDA - ME Parte ré/Requerido:VB PAU DOS FERROS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e outros (6) SENTENÇA I - Relatório: Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por QUEIROZ E URBANO LTDA em face de VB PAU DOS FERROS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, SERRAS POTIGUAR INCORPORAÇÕES E CONSTRUTORA LTDA – ME, ECONATURE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, LAIANA KAREN DANTAS BARRETO, ARIKEME VIANA BARRETO, NODJE FRANCISCO DIÓGENES e NICASSIO FRANCISCO DE ASSIS, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que, em 16/09/2011, compareceu à sede da requerida VB PAU DOS FERROS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA com a finalidade de adquirir dois lotes de terreno (unidades habitacionais), de números 214 e 215, cada um medindo 300m² de área total, tendo as partes firmado termo de adesão. Afirma que se comprometeu ao pagamento do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por cada unidade, tendo efetuado o pagamento de 76 parcelas, além de balões, totalizando R$ 73.148,40 (setenta e três mil cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos), deixando de receber os boletos para quitação do saldo remanescente após 26/06/2017. Alega que os demandados descumpriram as obrigações contratuais assumidas, consistentes na entrega do condomínio com a estrutura prometida, no prazo de 36 meses, havendo atraso superior a quatro anos. Aduz, ainda, que a obra não foi concluída e que há investigação criminal em desfavor dos requeridos, denominada “Operação Héstia”. Sustenta a existência de grupo econômico de fato entre as empresas VB PAU DOS FERROS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, SERRAS POTIGUAR INCORPORAÇÕES E CONSTRUTORA LTDA – ME e ECONATURE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, razão pela qual requer a responsabilização solidária das empresas e de seus sócios pelos danos suportados. Requereu, também, a desconsideração da personalidade jurídica das rés, ao argumento de que houve abuso da personalidade jurídica, caracterizado por confusão patrimonial, formação de grupo econômico de fato e prática de fraude. Ao final, pugnou pela rescisão do contrato firmado entre as partes, restituição dos valores pagos no montante de R$ 73.148,40, condenação ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula vigésima quinta, indenização por lucros cessantes no valor de R$ 82.440,82, além de compensação por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Por meio da decisão de ID 101332129, foi deferida parcialmente a tutela de urgência, para determinar a suspensão dos efeitos dos contratos de compra e venda indicados na inicial, bem como para impedir a inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Na mesma oportunidade, foi reconhecida, em cognição sumária, a existência de grupo econômico entre as empresas VB PAU DOS FERROS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, SERRAS POTIGUAR INCORPORAÇÕES E CONSTRUTORA LTDA – ME e ECONATURE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, além de instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O réu NICASSIO FRANCISCO DE ASSIS foi citado no ID 102391120, enquanto o réu ARIKEME VIANA BARRETO…
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