Processo 0802437-93.2024.8.20.5114
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0802437-93.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MIRELLY ALEXANDRE DO NASCIMENTO Requerido (a): BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO. MIRELLY ALEXANDRE DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogados habilitados, ingressou com a presente “Ação de Repetição de Indébito e Compensação por Danos Morais” em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. A parte autora alega, em síntese, ser pessoa de parcos recursos e que recebe seu salário através de conta corrente mantida na instituição financeira ré. Afirma que o banco vem efetuando descontos indevidos sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA – SAQUE CORRESPONDENTE" sem sua prévia autorização ou conhecimento. Diante do exposto, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados (totalizando R$ 8,60) e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa, impugnou o pedido de justiça gratuita, alegou conexão com outros processos da mesma autora e apontou indícios de "lide fabricada" ou judicialização predatória. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças com base em contratação válida, a ocorrência de prescrição trienal, a aplicação do princípio do duty to mitigate the loss devido à inércia da autora e a inexistência de danos morais indenizáveis, ID 153830765. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando os pedidos formulados na inicial, ID 157010233. Instadas a especificarem o interesse na produção de novas provas, ambas as partes informaram não possuir interesse em diligências adicionais, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, ID 167987662 e ID 168441240. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. A causa comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/15, haja vista a matéria fática depender de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória. Prescindível, pois, a produção de provas em fase instrutória. Todavia, antes de adentrar ao mérito, passo à análise das matérias preliminares suscitadas pela parte demandada, observando a previsão do art. 337 do Código de Processo Civil. II.1 – PRELIMINAR II.1.a – Da Ausência de interesse de agir No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada, rejeito-a, uma vez que a imposição da utilização da via administrativa como condição para prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). Descabido o condicionamento do direito de ação à comprovação, pelo consumidor, de pretensão resistida administrativamente. II.1.b – Da Impugnação à gratuidade da justiça No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15). Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica acolhimento pelo Poder…
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