Processo 0802438-21.2025.8.14.0067
TJPA • Apelação Cível
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SENTENÇA Processo nº: 0802438-21.2025.8.14.0067 Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente:AUTOR: JOSE DA SILVA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: JOSE DA SILVA Endereço: LAURO SABA, 202, CIDADE NOVA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: BANCO PAN S/A. Endereço Requerido: Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: AGROVILA DE PITIMANDEUA, S/Nº, Zona Rural, INHANGAPI - PA - CEP: 68770-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência na qual a parte requerente alega que haveria sido vítima de empréstimo fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento na conta relativa ao recebimento do seu benefício previdenciário. Pugna a parte autora pela: (i) declaração de inexistência da contratação de empréstimo(s) consignado(s) apontado(s) na exordial, alegando não ter assinado qualquer documento para tanto; (ii) restituição, em dobro, dos valores descontados a esse título; (iii) reparação a título de danos morais. Citada, a parte Requerida alega, em sua defesa, arguiu as seguintes preliminares e prejudiciais de mérito: (i) interesse de agir; (ii) inépcia da inicial – narrativa incerta e genérica; (iii) invalidade do comprovante de residência/ impugnação ao comprovante de residência; (iv) ausência de interesse de agir; (v) duty to mitigate the loss; (vi) impugnação aos benefícios da AJG; (vii) impugnação ao valor da causa; No mérito, oportunamente, defende regularidade dos descontos, devido à existência de negócio jurídico válido entre as partes. A parte autora apresentou réplica e os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO: De partida, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, destinatário do suposto crédito do contrato em questão, para que informe se o valor constante no comprovante de TED foi efetivamente depositado na conta do Autor. Até porque, uma vez comprovado pelo banco o envio do crédito por transferência via TED, compete à parte Autora, através do extrato bancário da sua conta, comprovar se houve ou não o crédito do valor na data mencionada no comprovante de TED, conforme o respectivo ônus probatório constante do art. 373 do CPC, para evitar, por exemplo, eventual compensação. De igual modo, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para produção do depoimento pessoal da parte autora, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito. Além disso, as oitivas de depoimento pessoal feitas por esse juízo, em casos análogos, não tem se mostrado frutíferas no que tange ao objetivo da prova requerida que é a confissão, já que em tais casos os autores mantêm a sua versão de que não efetuaram a contratação e/ou não teve assegurado as informações acerca da modalidade supostamente contratada. Isso porque, incumbe a instituição financeira requerida comprovar que as cláusulas do contrato estão redigidas de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e que, através do contrato, assegurou à parte consumidora todos os direitos consumeristas, em especial, o direito de informação. Ademais, cabe ao julgador indeferir o pedido de provas desnecessárias e protelatórias, como no caso, em que se trata de parte hiper vulnerável que somente teria os direitos consumeristas resguardados através da…
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