Processo 0802438-49.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802438-49.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802438-49.2026.8.20.5004 Polo ativo RAIMUNDO JOSE DE SOUZA FILHO Advogado(s): LUANA DANTAS EMERENCIANO Polo passivo TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA RECURSO INOMINADO Nº: 0802438-49.2026.8.20.5004 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: RAIMUNDO JOSE DE SOUZA FILHO ADVOGADO (A): LUANA DANTAS EMERENCIANO - OAB RN8990-A - RECORRIDO (A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO (A): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - OAB BA22772-A RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO NO TRECHO LISBOA/NATAL. DURAÇÃO DE APROXIMADAMENTE 1H31MIN. PASSAGEIRO ACOMPANHADO DE ESPOSA E FILHOS MENORES. CRIANÇA DE 1 ANO E 7 MESES EM QUADRO FEBRIL. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DETERMINADA NO TEMA 1.240 DO STF. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. ATRASO INFERIOR A DUAS HORAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONSEQUÊNCIAS EXCEPCIONAIS OU AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA CRIANÇA. MERO DISSABOR. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso. Fica assentada a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade, por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Natal/RN, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Raimundo José de Souza Filho, em face de sentença proferida pelo Juízo do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0802438-49.2026.8.20.5004, em ação de indenização por danos morais ajuizada contra Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal), a a qual julgou improcedente o pedido de indenização autoral. Nas razões recursais, o recorrente sustenta ter havido falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional, em razão de atraso do voo de retorno no trecho Lisboa/Natal, na data de 28 de janeiro de 2025, durante viagem realizada com a esposa e dois filhos menores, um deles com 1 ano e 7 meses, em quadro febril, sem assistência adequada da companhia aérea (Id. 38905936). Sustenta que o atraso não pode ser analisado apenas quanto ao tempo, pois o atraso de 1h31min assumiria gravidade maior diante da presença de criança em tenra idade, enferma e em condição de vulnerabilidade, circunstância apta a afastar a tese de mero dissabor, pelo que requereu a reforma do julgado. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 38905939). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro ao recorrente o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o atraso…

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