Processo 0802438-62.2024.8.12.0018

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802438-62.2024.8.12.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito: a) a aferir se há emissão de gases que produzem mau cheiro na residência da autora; b) ao nexo de causalidade entre o fato indicado no item anterior e a conduta da ré e c) à existência e extensão dos danos morais alegados na prefacial. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança de sua alegações, aplico ao caso o disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC, e inverto o do ônus da prova exclusivamente quanto ao dois primeiros pontos controvertidos. Diante da inversão do ônus da prova, entendo que deve ser oportunizada à ré a produção de provas. Com efeito, o art. 373, § 1º, do CPC, dispõe em sua parte final que, depois de atribuir o ônus da prova de maneira diversa, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, razão pela qual, a fim de evitar prejuízos à defesa da parte ré, reputo prudente conceder-lhe novo prazo para apresentação de documentos. Por reputar evidenciada a necessidade de aferir os dois primeiros pontos controvertidos, hei por bem determinar a produção de prova pericial. A perícia deverá ser realizada tendo como base o endereço da parte autora e a localização da estação de tratamento indicada na f. 354 da qual supostamente provém o mau cheiro, conforme indicado na prefacial Destaco, por oportuno, que determinada a inversão do ônus da prova isto não implica atribuição do réu em arcar com o custo da prova especializada, ou seja, não lhe transfere ao réu o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais. No entanto, caberá ao réu arcar com as consequências jurídicas da não produção da prova. Nesse sentido a jurisprudência do c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. (...) (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 07/04/2015, DJe 29/04/2015) Grifei. "CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1. Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probante no curso do processo é direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, cabendo ao magistrado verificar a existência de uma das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiências. 2. No entanto, a inversão do mencionado ônus não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada; significa tão-somente que já descabe à autora a produção dessa prova. Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora. Precedentes do STJ. 3. In casu, o juízo a quo determinou a inversão do ônus probante e a antecipação dos honorários periciais pela ré em ação de obrigação de fazer fundada em contrato de prestação de energia elétrica. Alicerçou-se no fundamento de que compete à prestadora de serviços a comprovação da regularidade da cobrança tida por excessiva…

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