Processo 0802438-62.2025.8.10.0057
TJMA • Apelação Cível
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0802438-62.2025.8.10.0057 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - SANTA LUZIA/MA APELANTE: FRANCISCO OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DA SILVA MORENO - MA24326-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Na origem, o autor, pessoa idosa, analfabeta e titular de benefício previdenciário, alegou ser titular de conta bancária mantida junto à instituição financeira ré, destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício, na qual passaram a incidir descontos mensais automáticos sob a rubrica “CESTA EXPRESSO MAIS”, em valores que variam de R$ 57,90 a R$ 60,70, totalizando 20 (vinte) parcelas até outubro de 2024, quando os descontos foram unilateralmente cessados pelo próprio banco réu (Id. 54000343). A instituição financeira apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade da contratação, alegando estar esta demonstrada por meio de “contrato específico e autônomo” firmado eletronicamente (Id. 54000357), bem como pelos extratos bancários, que evidenciariam a utilização de outros serviços bancários pelo autor. A sentença (Id. 54000360) julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que os extratos bancários juntados aos autos demonstrariam a utilização de serviços não abrangidos pela gratuidade prevista na Resolução BACEN nº 3.919/2010, razão pela qual seria legítima a cobrança de tarifas quando da ocorrência do respectivo fato gerador. Em suas razões recursais (Id. 54000361), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro de valoração da prova e em aplicação incompleta da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, na medida em que a controvérsia recursal não envolve a possibilidade abstrata de cobrança de tarifas bancárias, mas sim a invalidade da contratação do pacote de serviços “Cesta Expresso Mais”, a inexistência de informação prévia e efetiva, e a não observância da forma legal exigida para a contratação por pessoa analfabeta (art. 595 do Código Civil). Requer o provimento do recurso para: (i) declaração de invalidade do contrato de pacote de serviços; (ii) declaração de ilegalidade das tarifas descontadas; (iii) condenação apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados (ou, subsidiariamente, na forma simples); e (iv) pagamento de indenização por danos morais, com a inversão dos ônus de sucumbência. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira (Id. 54000364), nas quais suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, e impugna a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defende a regularidade da contratação do pacote de serviços, comprovada por documentação e extratos que demonstrariam a utilização reiterada de operações bancárias pelo apelante, e pugna pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do parecer de Id. 54284171. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dispensado o preparo recursal, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. Presentes os demais os requisitos de admissibilidade…
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