Processo 0802438-66.2025.8.19.0007

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802438-66.2025.8.19.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0802438-66.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVANA TONICHELI RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada porJEOVANA TONICHELIem face de BANCO ITAUCARD S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que sofreu cobranças indevidas em suas faturas de cartão de crédito sob a rubrica "ENVIO MENS. AUTOMÁTICA", no valor mensal de R$ 6,99, serviço que afirma não ter contratado e cuja finalidade desconhece. Sutenta que procurou a agência bancária da ré para contestar os débitos e solicitar cópia do suposto contrato referente ao serviço, bem como o cancelamento da cobrança, porém não obteve esclarecimentos satisfatórios, tampouco lhe foi fornecido qualquer documento comprobatório da contratação. Aduz, ainda, que buscou solução administrativa junto ao PROCON, ocasião em que a instituição financeira informou que o serviço vinha sendo prestado desde 03/09/2019 em dois cartões de crédito vinculados à autora, tendo promovido o cancelamento das cobranças, mas sem apresentar o instrumento contratual correspondente. Requer a declaração de inexigibilidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos às fls. 179271930 e seguintes, inclusive reclamação administrativa perante o PROCON às fls. 179273264), faturas de cartão de crédito e planilha dos valores descontados. Decisão que indefere o pedido de tutela de urgência e determina a citação às fls. 179799998. Contestação apresentada às fls. 189651607, na qual a parte ré requereu a regularização do polo passivo para ITAÚ UNIBANCO S.A., sustentando, no mérito, a regularidade da cobrança do serviço de aviso de gastos por SMS, afirmando tratar-se de benefício útil ao consumidor, previsto nas condições gerais do contrato de cartão de crédito. Alegou que a autora anuiu tacitamente com a cobrança ao longo do tempo, incidindo a teoria dasupressio, bem como que procedeu ao cancelamento da tarifa após tomar ciência da insurgência da consumidora. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada às fls. 195262982. Decisão de saneamento às fls. 248685316, com inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a regularização do polo passivo, passando a constar ITAÚ UNIBANCO S.A. no polo passivo da demanda, sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo outras questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor decorrentes de falha na prestação do serviço. No caso em exame, a controvérsia cinge-se à legitimidade das cobranças realizadas sob a rubrica "ENVIO MENS. AUTOMÁTICA". Afirma a parte autora que jamais contratou referido serviço, razão pela qual incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. A parte ré sustenta que o serviço estaria previsto nas condições gerais do…

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