Processo 0802438-68.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802438-68.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0802438-68.2025.8.20.5106 Requerente: ANTONIO CARLOS BEZERRA GOUVEIA Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado previsto no art. 355 do CPC, motivo pelo qual passo a analisar o mérito da pretensão. 3. PRELIMINARES 3.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Deixo de apreciar eventual impugnação à justiça gratuita, por ausência de interesse de agir nesse sentido, uma vez que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais é isento de custas, taxas, emolumentos ou despesas. O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juízo monocrático (Artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95). 3.2. DA INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO DE PERDA DO POSTO DE POLICIAIS MILITARES. INCOMPETÊNCIA PARA ANALISAR SUPOSTO COMETIMENTO DOS CRIMES DE PREVARICAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA No que concerne ao pedido formulado no item "f" da petição inicial — a destituição dos policiais do concurso em posse ou sua punição legal —, bem como a análise do suposto cometimento dos crimes de prevaricação e falsidade ideológica, entendo que tal pretensão carece de amparo jurídico perante o Juizado Especial. Segundo a Lei Complementar nº 643/2018 que regula a divisão e organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, compete ao Tribunal de Justiça julgar os processos relativos à perda do posto e patente dos oficiais e da graduação de praças da polícia militar. Art. 31. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça, na ordem judiciária: I - processar e julgar, originariamente: p) os processos relativos à perda do posto e patente dos oficiais e da graduação de praças da Polícia Militar; Ademais, segundo o art. 51 da referida norma, compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar policiais militares por crimes militares definidos em lei. Nesse sentido: Art. 51. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares por crimes militares definidos em lei, bem como as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças. Parágrafo único. Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho, sob a presidência do Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que crimes como prevaricação, supostamente praticados em decorrência da função policial, devem ser julgados pela Justiça Militar. PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E A JUSTIÇA COMUM DE GOIÁS. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL INTEGRANTE…

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