Processo 0802438-78.2024.8.20.5114

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802438-78.2024.8.20.5114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0802438-78.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MIRELLY ALEXANDRE DO NASCIMENTO Requerido (a): BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Mirelly Alexandre do Nascimento ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de Banco Bradesco S.A. Alegou ser titular de conta corrente utilizada para o recebimento de sua remuneração e afirmou que a instituição financeira realizou descontos sob a nomenclatura “TARIFA EMISSÃO EXTRATO”, que totalizaram R$ 7,26, sem sua autorização ou conhecimento. Sustentou que não contratou qualquer pacote ou serviço que justificasse tais débitos, apontando tratar-se de cobrança indevida. Requereu: concessão da justiça gratuita; reconhecimento da ilegalidade dos descontos e sua imediata cessação; restituição em dobro dos valores debitados; indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; inversão do ônus da prova; e condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. A parte ré foi citada e apresentou contestação (ID 153938891). Alegou, preliminarmente: ausência de interesse de agir por inexistência de prévia tentativa administrativa; impugnação ao pedido de justiça gratuita; possibilidade de cancelamento administrativo da cesta de serviços; existência de conexão e litispendência com outras ações supostamente idênticas; indícios de litigância predatória; irregularidade do comprovante de residência; inépcia da inicial; e prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando tratar-se de tarifas decorrentes de utilização superior aos serviços essenciais, de acordo com a regulamentação do Banco Central. Defendeu inexistência de ato ilícito, inexistência de dano moral, inaplicabilidade da devolução em dobro e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples e afastamento dos danos morais. A autora apresentou réplica (ID 156989743), na qual rebateu todas as preliminares, sustentando a desnecessidade de exaurimento administrativo, inexistência de litigância predatória, ausência de conexão, juntada válida dos extratos bancários e aplicação da prescrição quinquenal. No mérito, reiterou a inexistência de contratação, a ilegalidade das cobranças, a não extrapolação do pacote essencial, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e o cabimento da repetição em dobro e dos danos morais. Reafirmou igualmente a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas, a parte promovente requereu o julgamento antecipado do feito, ID 169043308, já a parte demandada pugna por realização de perícia e por designação de audiência de instrução, ID 168422111. É o relato. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas. No que concerne à concessão do benefício da justiça gratuita é recorrente na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual ao interessado cumpre apenas promover a solicitação do benefício constitucional, pois terá a seu favor uma presunção iuris tantum quanto a sua…

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