Processo 0802438-92.2024.8.10.0026

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802438-92.2024.8.10.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Balsas
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802438-92.2024.8.10.0026 Assunto: [Perdas e Danos] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FERNANDO SANTOS DA SILVA e outros Réu: CONCRETA - CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC) Trata-se de ação declaratória de débitos cumulada com cobrança e indenização por perdas e danos ajuizada por FERNANDO SANTOS DA SILVA - ME e REGINALDO ALMEIDA DA SILVA em face de CONCRETA - CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA. Os autores afirmam que firmaram contrato verbal com a ré para montagem de silo de 15 andares na Fazenda Chapada do Mandacaru, com início em agosto de 2023 e conclusão em novembro do mesmo ano. Sustentam que o valor ajustado para o serviço foi de R$ 120.000,00, além de R$ 12.000,00 referentes à locação de guindaste, e que, após a conclusão da obra, a ré deixou saldo remanescente de R$ 27.000,00. Requerem o reconhecimento do débito, a condenação da ré ao pagamento do valor indicado, com juros e multa, além de perdas e danos a serem apurados em liquidação. A ré apresentou contestação. Alegou que o contrato verbal foi firmado com Reginaldo Almeida da Silva para montagem de silo na Fazenda Chapada do Mandacaru, mas sustentou que o valor acordado foi de R$ 93.000,00 pelos serviços, acrescido de R$ 12.000,00 referentes à locação de guindaste, totalizando R$ 105.000,00. Afirmou ter quitado integralmente a obrigação, conforme comprovantes juntados, e defendeu a improcedência dos pedidos. Em reconvenção, requereu a condenação da parte autora à emissão de nota fiscal referente ao valor restante dos serviços prestados, no importe de R$ 15.000,00, bem como à apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, sob pena de multa diária. Os autores apresentaram réplica. Defenderam a existência do contrato verbal, a validade das tratativas realizadas pelo representante da ré, a suficiência das mensagens e do áudio juntados, a existência do saldo de R$ 27.000,00 e a improcedência da reconvenção. Foi proferida decisão saneadora. Foram fixados como pontos incontroversos a existência de contrato de prestação de serviços de montagem de silo entre as partes, firmado em agosto de 2023, na Fazenda Chapada do Mandacaru, a utilização/locação de guindaste no valor de R$ 12.000,00 e a prestação e conclusão do serviço de montagem. Foram delimitados como pontos controvertidos o valor total do contrato, a existência de saldo em aberto, o mês de conclusão da obra, a força probatória das mensagens e do áudio para fixação do preço e do saldo, e o cumprimento de obrigações acessórias pela parte autora. Foi realizada audiência de instrução e julgamento. Foram colhidos os depoimentos pessoais do representante da ré e do autor Reginaldo Almeida da Silva. O autor Fernando Santos da Silva e as testemunhas arroladas não compareceram. Encerrada a instrução, foi aberto prazo para razões finais escritas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). A contratação verbal de Reginaldo Almeida da Silva para execução de serviço de montagem de silo na Fazenda Chapada do Mandacaru é fato incontroverso. O contrato verbal é válido, pois a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir, o que não é o caso dos autos (arts. 104 e 107 do Código Civil). O cerne da controvérsia é o valor total ajustado na contratação do autor. Os autores afirmam que o valor contratado foi de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),…

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