Processo 0802439-02.2024.8.18.0076

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0802439-02.2024.8.18.0076
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802439-02.2024.8.18.0076 AGRAVANTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS REIS Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO POR NÃO ATENDIMENTO À EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E EXTRATOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI E TEMA 1.198 DO STJ. MULTA POR AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, consistente na apresentação de procuração com poderes específicos e extratos bancários, diante de indícios de litigância abusiva em demanda proposta contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração com poderes específicos e extratos bancários como condição para o regular processamento da ação, diante de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce o poder-dever de cautela para determinar a emenda da petição inicial com a apresentação de documentos mínimos que confiram plausibilidade à pretensão, com fundamento nos arts. 139 e 321 do CPC. 4. A exigência de documentos encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, na Recomendação nº 127 do CNJ e na Súmula 33 do TJPI, que autorizam medidas para coibir litigância predatória. 5. A constatação de demandas repetitivas, genéricas e em grande volume, associadas ao mesmo patrono, evidencia indícios de litigância abusiva, justificando a adoção de providências saneadoras. 6. A apresentação de extratos bancários é necessária para demonstrar a causa de pedir e conferir lastro mínimo à alegação, constituindo ônus do autor, mesmo em relações de consumo. 7. A exigência de procuração atualizada e com poderes específicos assegura a regularidade da representação processual e a manifestação válida da vontade da parte, não configurando formalismo excessivo. 8. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 9. A decisão monocrática pode ser mantida com a reprodução de seus fundamentos quando o agravante não apresenta argumentos novos, conforme Tema 1306 do STJ. 10. A interposição de agravo interno com mera reiteração de teses já afastadas caracteriza recurso manifestamente improcedente, autorizando a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial com apresentação de documentos mínimos quando houver indícios de litigância predatória, desde que de forma fundamentada e razoável. 2. A exigência de extratos bancários e de procuração com poderes específicos não configura formalismo excessivo, mas…

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