Processo 0802439-04.2026.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0802439-04.2026.8.10.0060 REQUERENTE: JOSE RENATO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SUZANNY ADRIANO RIBEIRO (OAB 17740-PI) REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1. Das publicações e intimações Defiro o pleito da requerida para as publicações/intimações de praxe do réu serem feitas no Diário da Justiça Eletrônico exclusivamente em nome da advogada LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, inscrita na OAB/MA sob nº 6.100, sob pena de nulidade. I.2. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita Alega o demandado, em sede de contestação, a indevida concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor, sob o argumento de que a parte requerente não teria comprovado documentalmente sua situação de insuficiência de recursos financeiros. Nesse aspecto, a Constituição Federal e o Código de Processo Civil estabelecem a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Caberia à parte ré o ônus de demonstrar situação financeira diversa por meio de elementos concretos capazes de elidir tal presunção, o que não ocorreu na espécie, limitando-se a requerida a apresentar formulações genéricas e destituídas de força probatória para afastar o benefício. Dito isto, afasto a preliminar suscitada e mantenho a gratuidade de justiça deferida. II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova, e na espécie, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, mantenho a inversão do ônus da prova já deferida na decisão liminar nos autos, o que não desobriga a requerente de provar minimamente as suas alegações. III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1. a legalidade do procedimento de apuração do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e da cobrança correspondente ao Consumo Não Registrado (CNR) no valor de R$ 1.199,71; 2. a causa real e ensejadora da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora (nº 3014326323) ocorrida no dia 23/02/2026, bem como a sua licitude, ante a tese autoral de corte por débito do CNR sem notificação prévia confrontada à tese defensiva de inadimplência de fatura regular paga em atraso; 3. os requisitos para a configuração dos danos morais requeridos e seu respectivo montante, caso existentes. Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que as partes formularam requerimentos genéricos, e o requerido, expressamente, pugnou em audiência de conciliação pelo julgamento antecipado da lide. Portanto, indefiro as provas orais, tais como a designação de audiência para depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas com prazo para rol, tendo em conta que o julgamento de mérito…
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