Processo 0802439-29.2022.8.14.0061

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0802439-29.2022.8.14.0061
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0802439-29.2022.8.14.0061 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DANIESE CARVALHO DOS SANTOS e YASMIN DOS SANTOS GOMES Representante: TATTIANE CEREIJO DOS SANTOS (OAB/PA 13231) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 33246242) interposto por DANIESE CARVALHO DOS SANTOS e YASMIN DOS SANTOS GOMES, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que restou assim ementado: (acórdão ID 31769461) - APELAÇÕES CÍVEIS. OMISSÃO NO ADEQUADO TRATAMENTO DO DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, §6º DA CF/88. DEVER CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO FÍSICA E MORAL DO PRESO. ARTIGO 5º, XLIX, DA CF/88. RE 841.526 (TEMA 592). DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO E RECURSO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O PAGAMENTO DE PENSÃO. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Pará e pela companheira e filha menor do ex-detento, diante da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, condenando o Estado do Pará ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais. II. Questão em discussão 2- A questão reside em verificar se há responsabilidade objetiva por parte do Estado do Pará, em relação à morte do ex-custodiado; verificar se resta configurado o dever de indenizar e, se há proporcionalidade no valor fixado à título de danos morais e, o direito ao pensionamento das autoras. III. Razões de decidir 3- O Ente Estadual responderá objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo desnecessário comprovar a existência de dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causalidade entre o ato (ação/omissão) e o dano, desde que ausentes quaisquer excludentes. 4- O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob a sistemática de repercussão geral (RE 841.526 - Tema 592), que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. Os Ministros destacaram que em casos onde não é possível o Estado agir para evitar a morte do detento, rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a Responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 5- A certidão de óbito (Id n.º 18487594 - Pág. 1) descreve que o ex-detento Renato da Silva Gomes faleceu em 05/06/2021, no Hospital Regional de Tucuruí, tendo como causa da morte “Septicemia, Pneumonia, Calculose da Vesícula Biliar com Colicisteti Aguda, Insuficiência Renal Aguda”. 6- Os laudos médicos demonstram que o detento apresentava grave quadro clínico, com necessidade de tratamento médico fora do ambiente prisional, conforme atestado por profissionais de saúde do próprio corpo técnico da unidade prisional, sem que fossem adotadas providências tempestivas e adequadas pelo Estado. 7- Conclui-se que a piora no estado de saúde que levou à morte do ex detento, pai e companheiro das demandantes, está diretamente ligada às condições precárias inerentes à casa penal, que não oferece suporte necessário para o tratamento das enfermidades enfrentadas pelo de cujus, além de haver negligência do Estado do Pará em sua transferência ou concessão de prisão…

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