Processo 0802439-55.2025.8.10.0119

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802439-55.2025.8.10.0119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802439-55.2025.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCA PINTO ARAUJO REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCA PINTO ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S.A.. A autora, pessoa idosa e aposentada, alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "Título de Capitalização" (no valor mensal de R$ 21,04), serviço que afirma jamais ter solicitado ou contratado. Pugna pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Com a inicial, juntou documentos pessoais e extratos bancários. Deferido o benefício da justiça gratuita. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 174150673), arguindo as preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, conexão processual, irregularidade na representação processual e alegação de advocacia predatória. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando a validade do consentimento por meios digitais e o exercício regular de direito. Requereu a total improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da exordial. Destacou, em especial, que a instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual assinado ou prova robusta da anuência específica para o Título de Capitalização, reforçando a tese de cobrança indevida e falha na prestação do serviço. É o necessário a relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente instruídas pelos documentos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Das Questões Preliminares Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de ausência de pretensão resistida não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88), o qual dispensa o exaurimento da via administrativa para o ingresso em juízo. A resistência oferecida pelo banco em sede de contestação, por si só, já caracteriza a pretensão resistida e o binômio necessidade-utilidade da demanda. Assim, REJEITO a preliminar. Da Impugnação à Justiça Gratuita A assistência judiciária gratuita deve ser mantida. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é prevista no art. 99, § 3º, do CPC. O impugnante limitou-se a tecer alegações genéricas sobre a ausência de provas, não trazendo aos autos qualquer elemento concreto capaz de elidir a presunção legal e a condição de hipossuficiência da parte autora, que é aposentada. Assim, MANTENHO o benefício e REJEITO a impugnação. Da Conexão e do Fracionamento de Ações O banco alega a ocorrência de conexão e o indevido fracionamento da demanda. No entanto, embora as partes sejam as mesmas em outros feitos, as causas de pedir baseiam-se em descontos decorrentes de contratos ou rubricas distintas. Não há risco de decisões contraditórias quando se discute a validade de negócios jurídicos diversos, ainda que celebrados entre as mesmas partes. O direito à individualização da lide é…

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