Processo 0802440-36.2023.8.14.0107

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802440-36.2023.8.14.0107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 Processo nº.: 0802440-36.2023.8.14.0107 Classe: Ação de Cobrança c/c Tutela de Urgência — Procedimento Comum Assuntos: Adicional de Horas Extras / Adicional de Serviço Noturno / Irredutibilidade de Vencimentos Requerente: Eduardo Moreira da Luz Requerido: Município de Dom Eliseu/PA SENTENÇA Vistos, I — RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Tutela de Urgência, sob o rito do Procedimento Comum, ajuizada por EDUARDO MOREIRA DA LUZ em face do Município de Dom Eliseu/PA. O autor, servidor público municipal estatutário desde 30/09/2008, ocupa o cargo de Técnico em Enfermagem, com carga horaria de 40 horas semanais, e encontra-se lotado no Hospital Municipal Paulo Vidal. Em sua exordial, articula três ordens de pretensão: (i) o recebimento das diferenças decorrentes do pagamento proporcional do Piso Salarial Nacional da Enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434/2022 e referendado pela decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.222, aduzindo perceber mensalmente R$ 2.720,45, quando o correto seria R$ 3.022,72, considerada sua jornada contratual de 40 horas semanais; (ii) o restabelecimento e o pagamento retroativo da gratificação de 20% sobre o vencimento-base devida pelo trabalho em finais de semana e feriados, prevista na Lei Municipal nº. 416/2015, suprimida unilateralmente pelo ente público a partir de junho de 2023; e (iii) o pagamento das horas extraordinárias decorrentes da submissão a escalas de plantão em regime 12/36, que totalizam entre 180 e 192 horas mensais, em evidente extrapolação do limite de 40 horas semanais (equivalentes a 160 horas mensais) fixado por ocasião de seu concurso público, sem a respectiva contraprestação financeira. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.012,54. A gratuidade da justiça foi deferida ao ID 106258190. Realizada audiência de conciliação em 29/02/2024 (termo ao ID 109943660), esta restou infrutífera ante a ausência de proposta de acordo pelo ente público. O Município de Dom Eliseu apresentou contestação ao ID 113070370, impugnando os pedidos sob o argumento de que inexistem diferenças salariais relativas ao piso nacional e que os adicionais noturnos e de finais de semana estão devidamente discriminados e pagos nas fichas financeiras do servidor. Defendeu, ademais, que a carga horária do autor cumpre o determinado na Lei Municipal nº 416/2015. O autor apresentou réplica remissiva ao ID 113158305. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 131467780), tendo apenas o Autor se manifestado ao ID 131596123, com o requerimento pela designação de audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução processual ocorreu em 04/11/2025 (termo ao ID 160428954), ocasião em que as partes concordaram com o compartilhamento de prova testemunhal (prova emprestada) produzida nos autos nº 0802407-46.2023.8.14.0107. A servidora efetiva Ana Gláucia Valéria Gonçalves da Silva (ID 160428982) relatou que os adicionais noturno e de finais de semana foram cortados há muito tempo, "continuamos trabalhando normal, só que foi cortado os adicionais noturno e fim de semana", e que a carga horária real extrapola a contratual e que realizam "oito plantões mensais de 24 horas", sem recebimento de horas extras pelo excedente. O requerente Eduardo Moreira da Luz (ID 160431855) relatou que…

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