Processo 0802440-50.2025.8.10.0051
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802440-50.2025.8.10.0051 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDREIRAS Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO REIS COSTA - MA17300-A RECORRIDO: MARIA DE JESUS MORAIS COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: JACINTO PEREIRA COSTA - MA12498-A RELATOR: MARCELLO FRAZAO PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DIREITO AO FGTS. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A autora ajuizou ação ordinária de cobrança contra o Município de Pedreiras, alegando vínculo temporário na função de técnica de enfermagem , conforme descrito na inicial. Requereu o pagamento do FGTS referente ao período trabalhado. O contrato temporário foi considerado nulo por não atender à excepcionalidade exigida pela Constituição. 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o contrato temporário nulo garante ao trabalhador o direito ao depósito do FGTS, e (ii) se é aplicável a prescrição quinquenal na cobrança do FGTS. 3. De acordo com o art. 19-A da Lei 8.036/90 e a jurisprudência consolidada do STF, a nulidade de contratos temporários enseja o pagamento do FGTS ao trabalhador. Portanto, a nulidade do contrato deve ser reconhecida, conforme os termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, não sendo devidas verbas indenizatórias além do FGTS, conforme a jurisprudência consolidada do STF (RE 765.320). 4. Com efeito, caberia ao recorrido comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito pleiteado, o que entendo não ter acontecido, já que as provas carreadas aos autos pelo município demandado não foram suficientes para afastar a pretensão autoral. 5. A prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em toda sua inteireza. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recuso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza. Sem custas processuais, por expressa previsão legal. Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 10% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto do Relator a Juíza Claudilene Morais de Oliveira e o Juíz Thadeu de Melo Alves Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 20 a 27 de maio do ano de 2026. Juiz Marcello Frazão Pereira RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
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