Processo 0802440-71.2023.8.18.0027

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802440-71.2023.8.18.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Corrente
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente e-mail: - Fone: ( ) Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0802440-71.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: LENINHA GUEDES DIAS SANTOS REU: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por LENINHA GUEDES DIAS SANTOS em face de BANCO HONDA S/A., ambos qualificados nos autos. Narra a inicial que as partes celebraram contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária, para aquisição de motocicleta da marca Honda, sustentando a autora a existência de cláusulas abusivas. Pugna, em síntese, pela revisão do contrato para: (i) limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano e o seu recálculo de forma simples, sem capitalização (afastando-se a Tabela Price em favor do denominado “Método Gauss”); (ii) exclusão das cobranças a título de Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato e Seguro Prestamista; (iii) repetição em dobro dos valores cobrados a maior; e (iv) autorização para depósito judicial do valor que entende incontroverso, com afastamento da mora. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.483,86 e instruiu a inicial com documentos, inclusive parecer técnico-contábil. Os elementos contratuais carreados aos autos (Cédula de Crédito Bancário nº 2635118-1 e extrato consolidado da própria instituição) revelam os seguintes parâmetros da contratação, firmada em 11/07/2022: bem financiado — motocicleta Honda CG 160 FAN (CBS), ano/modelo 2022/2022; valor do bem de R$ 18.000,00; entrada de R$ 7.000,00; prazo de 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 492,09; taxa de juros remuneratórios de 2,02% ao mês e 27,1229% ao ano; sistema de amortização pela Tabela Price; Custo Efetivo Total (CET) de 39,99% ao ano; Tarifa de Cadastro de R$ 695,00; Custo de Registro / Serviços de Terceiros de R$ 194,04; e Seguro Proteção Financeira no valor total de R$ 582,56. Devidamente citado, o réu apresentou contestação na qual sustenta, preliminarmente, o cabimento do julgamento liminar de improcedência (art. 332 do CPC), por afronta a enunciados sumulares do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defende a legalidade integral do pacto, ao argumento de que: a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras; os juros remuneratórios pactuados (27,1229% a.a.) são inferiores à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época (27,64%); a capitalização foi expressamente pactuada e é admitida; a Tarifa de Cadastro pode ser cobrada no início do relacionamento; o registro do contrato e o seguro foram regularmente contratados, com livre e espontânea manifestação de vontade da autora. Pugnou pela total improcedência. Juntou a cédula, o contrato de seguro, a tela do Sistema Nacional de Gravames (SNG), o demonstrativo da taxa média e a ficha de quitação. Houve réplica (ID 57925762), na qual a autora reiterou os termos da inicial e impugnou os documentos e teses defensivas. Intimadas as partes a especificarem provas, a autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 65722966); o pleito probatório da parte ré foi indeferido por decisão saneadora, ao fundamento de que os…

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