Processo 0802441-10.2017.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0802441-10.2017.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR ADVOGADO(S): APELADA: JCA - SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADO(S): DECISÃO Trata-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em desfavor da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal n° 0802441-10.2017.8.05.0001, proposta em face da JCA - SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA., reconheceu a incidência da prescrição intercorrente (id. 101301152). Colhe-se que a Execução Fiscal foi ajuizada em 27.10.2017, visando à satisfação de débito TFF, no valor atualizado, à época do ajuizamento, de R$ 3.165,38 (três mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos). O despacho ordenador da citação foi proferido em 01.11.2017 (id. 101300895). Após a expedição da carta citatória inicial (id. 101300896), o correspondente Aviso de Recebimento (AR) retornou negativo, em 22.11.2018, com a informação "Mudou-se" (id. 101300897). Ato contínuo, determinou-se a intimação do Exequente, para fornecer o endereço completo da Executada ou apresentar elementos para impulsionar a lide (id. 101300898). Devidamente intimada a Fazenda Municipal em 08.08.2019 (id. 101300905), o prazo legal decorreu sem qualquer manifestação (id. 101300907). Posteriormente, a 11.03.2020, o Município de Salvador peticionou requerendo a citação da empresa na pessoa do seu sócio administrador, Júlio César de Assunção Júnior, indicando novo endereço de localização (id. 101300908). Em decisão proferida no dia 14.02.2023, o Juízo de origem deferiu a citação da Devedora na pessoa do sócio indicado (id. 101301123). Todavia, as tentativas de citação postal subsequentes (ids. 101301124 e 101301127) restaram infrutíferas, retornando os respectivos Avisos de Recebimento negativos e sem cumprimento (ids. 101301129 a 101301133). Intimado (id. 101301134), o Exequente deixou transcorrer o lapso in albis (id. 101301135). Ato continuo, instada a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente (id. 101301142), o prazo novamente decorreu sem resposta (id. 101301144), vindo o Ente Público a peticionar, extemporaneamente, em 10.09.2025 (id. 101301145), oportunidade na qual colacionou documentos, evidenciando que a empresa fora extinta/baixada perante a Junta Comercial e a Receita Federal do Brasil, a 19.07.2023 (ids. 101301148 e 101301149). Sobreveio a sentença ora combatida, tendo a Magistrada reconhecido que, após o decurso do prazo de suspensão, transcorreu o prazo quinquenal sem que houvesse a efetiva citação ou constrição patrimonial apta a interromper a prescrição. Inconformado, o Município de Salvador interpôs Apelação, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente e pleiteando a anulação ou reforma da decisão terminativa. Defendeu a ausência de prescrição direta, face ao ajuizamento tempestivo da demanda e a interrupção do prazo, na forma do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Afirmou a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, sob o argumento de que a demora na triangulação processual resultou de falhas dos mecanismos do próprio aparelho judiciário e da conduta da executada que descumpriu o dever fiscal de atualizar seus dados cadastrais, invocando o teor da Súmula nº 106/STJ. Argumentou a impossibilidade de…
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