Processo 0802441-73.2025.8.14.0067

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802441-73.2025.8.14.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mocajuba
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0802441-73.2025.8.14.0067 Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente:AUTOR: JOSE DA SILVA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: JOSE DA SILVA Endereço: LAURO SABA, 202, CIDADE NOVA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: BANCO BMG SA Endereço Requerido: Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA Vistos etc... Tratam-se de 10 (DEZ) ações declaratórias de nulidade de negócio jurídico, ora sentenciadas simultaneamente, em que a parte Requerente JOSE DA SILVA, pretende seja invalidada a contratação do negócio jurídico impugnado na exordial, com a condenação do banco e/ou empresa parceira demandada(s) a restituir(em), em dobro, os valores suposta e indevidamente descontados do seu benefício previdenciário e/ou de sua conta bancária, bem como a reparar pelos danos morais que alega ter sofrido. Registra-se que esses 10 (DEZ) processos ajuizados simultaneamente, e pelo rito do Procedimento Comum, mas discutindo contrato(s) e/ou cobrança(s) distintas, foram fracionados da seguinte maneira: (i) 02 (dois) foram direcionados contra o BANCO BMG S/A, quais sejam: · 0802442-58.2025.8.14.0067; e · 0802441-73.2025.8.14.0067. (ii) 08 (oito) foram direcionados contra o BANCO AGIBANK S/A, quais sejam: · 0802430-44.2025.8.14.0067; · 0802431-29.2025.8.14.0067; · 0802432-14.2025.8.14.0067; · 0802433-96.2025.8.14.0067; · 0802434-81.2025.8.14.0067; · 0802435-66.2025.8.14.0067; · 0802436-51.2025.8.14.0067; e · 0802437-36.2025.8.14.0067. DESTACO, ainda, que em virtude da presente sentença estar sendo proferida conjuntamente nos processos supramencionados, na hipótese de ser alçada às vias recursais, haverá, perante o e. TJPA/ Colegiado Recursal, a prevenção do(a) Relator(a), após a distribuição do primeiro processo, notadamente para o fim de se evitar decisões conflitantes (CPC, art. 55, §3º). Continuando, e após ser constatados indícios de “litigância abusiva”, pelo fracionamento indevido de demandas, e por se vislumbrar o possível abuso do direito de ação, determinou-se a intimação da parte Autora, previamente, nos moldes da orientação do c. STJ, extraída do Tema nº 1.198[1], para comprovar o interesse de agir em ajuizar mais de 01 (uma) ação contra a mesma parte Requerida, bem como emendar a inicial para aglutinar as demandas contra o mesmo banco Requerido em apenas 01 (uma) ação. Registra-se que tal medida se deu por ter sido constatado por este Juízo, num contexto macro jurídico, que o(a) Autor(a) faz parte de um grupo de 22 (vinte a duas) partes que ajuizaram, na mesma época – ~13/12/2025 e 26/01/2026, 02 (duas) ou mais ações contra o mesmo banco Requerido, e de modo fracionado, discutindo contratos/ cobranças diferentes, e que ultrapassaram a soma de 106 (cento e seis) ações fracionadas no período. Em manifestação, e deixando de promover a emenda da inicial, justificando inexistirem premissas fáticas e jurídicas para se determinar a emenda da inicial, a parte Autora sustenta, em resumo, que: (i) não há conexão qualificada entre os processos, ainda que contra o mesmo banco Requerido; (ii) que se tratam de diversas pretensões distintas, com objeto e fundamentos próprios; (iii) a cumulação de diversos contratos e/ou cobranças questionadas, numa única ação, tumultuaria o processo; (iv)…

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