Processo 0802442-17.2025.8.10.0052

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0802442-17.2025.8.10.0052
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 18 DE MAIO E FINALIZADA EM 25 DE MAIO DE 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802442-17.2025.8.10.0052 APELANTE: R. M. R. ADVOGADO: MARLON RIBEIRO PEREIRA - OAB MA17480-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: ANDRÉ LUÍS LOPES ROCHA PROMOTORA DE JUSTIÇA: LINDA LUZ MATOS CARVALHO ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PINHEIRO/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE DE ATENUANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente representação e aplicou medida socioeducativa de internação ao adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, cometido com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, consistente na subtração de valores de frentistas de posto de combustível, com base em provas testemunhais, reconhecimento pessoal, registros audiovisuais e confissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a medida de internação viola o princípio da excepcionalidade por ausência de necessidade concreta; (ii) estabelecer se a confissão espontânea impõe a aplicação de medida mais branda; (iii) determinar se a sentença carece de fundamentação concreta; (iv) verificar se há constrangimento ilegal na manutenção da internação; e (v) analisar a adequação de medidas socioeducativas em meio aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra a materialidade e autoria do ato infracional por meio de boletim de ocorrência, imagens de câmeras de segurança, depoimentos harmônicos das vítimas e confissão do adolescente. 4. A medida de internação encontra amparo no art. 122, I, do ECA, pois o ato infracional foi praticado mediante grave ameaça com uso de arma de fogo e em concurso de pessoas, evidenciando gravidade concreta. 5. A gravidade do modus operandi legitima a aplicação da medida mais gravosa, por se mostrar adequada à finalidade pedagógica e preventiva da socioeducação. 6. A confissão espontânea não implica redução automática da medida, pois o sistema socioeducativo não adota a lógica de dosimetria penal nem prevê atenuantes obrigatórias. 7. A sentença apresenta fundamentação idônea, baseada em elementos concretos do caso e em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. A internação observa os parâmetros legais e está sujeita à reavaliação periódica, afastando alegação de constrangimento ilegal. 9. Medidas em meio aberto mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de intervenção mais incisiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de ato infracional cometido com grave ameaça e uso de arma de fogo autoriza a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do ECA. 2. A confissão do adolescente não impõe, por si só, a aplicação de medida socioeducativa mais branda. 3. A gravidade concreta do ato infracional legitima a imposição da medida de internação quando demonstrada sua necessidade pedagógica.…

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