Processo 0802442-32.2023.8.18.0030
TJPI • Apuração de Infração Administrativa Às Normas de Proteção À Criança ou Adolescente
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802442-32.2023.8.18.0030 CLASSE: APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) ASSUNTO(S): [Infrações administrativas] REQUERENTE: 4. P. D. J. D. O. REQUERIDO: M. B. D. S. E. S. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de M. B. D. S. E. S. e J. F. D. S., objetivando a aplicação das sanções previstas no art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão do suposto descumprimento reiterado dos deveres inerentes ao poder familiar, especialmente quanto à frequência escolar e à situação de risco vivenciada pelo filho incapaz. A inicial e os documentos foram juntados em id 47251202. O Parquet narra que o adolescente JAIRO GABRIEL DE SOUSA E SILVA apresentou baixa frequência escolar, além de estar exposto a outras situações de vulnerabilidade identificadas pelo Conselho Tutelar, sustentando que, apesar de advertências e tentativas extrajudiciais de orientação, os requeridos permaneceram omissos, motivo pelo qual requereu a condenação administrativa, com aplicação de multa e adoção de medidas protetivas. Concessão da medida liminar para determinar que “os requeridos sejam encaminhados aos serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família e a cursos ou programas de orientação desenvolvidos pelo CREAS desta cidade, pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado, caso necessário.” Determinada a citação, os requeridos se quedaram inertes, segundo id 66778785. Em seguida, o órgão ministerial postulou o julgamento antecipado do feito, com a consequente condenação dos requeridos (id 66917268). Empós, foi determinada a expedição de ofício ao CREAS e ao Conselho Tutelar para que apresentassem relatórios sobre o caso concreto, tendo sido juntado em id 93640931 e id 91441978. Instado a se manifestar, o órgão ministerial requereu o julgamento do feito, segundo id 95215624. É breve o relatório. Passo ao julgamento do feito. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que as partes requeridas foram devidamente citadas e não apresentaram contestação, conforme certidão de Id 66778785. Nisso, decreto revelia do polo passivo, nos termos do art. 344 e 345 do CPC. Outrossim, nos termos do que dispõe o art. 345, II do CPC, tratando-se de direitos indisponíveis, os efeitos materiais da revelia não se operam, em evidente salvaguarda imposta pela legislação. A presente demanda tem como objeto a apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente prevista no Estatuto da Criança e Adolescente prevista no art. 249 do ECA, seguindo-se o procedimento regulamentado no art. 194 e seguintes do ECA. Dispõe o art. 249, do ECA: “Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.” Nos termos do art. 22, do mesmo diploma legal, aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação de seus filhos menores, devendo ainda zelar pelos direitos e garantias que lhes são…
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