Processo 0802442-79.2024.8.14.0039

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802442-79.2024.8.14.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802442-79.2024.8.14.0039 AUTOR: WILLY ROCHA SILVA Endereço: Nome: WILLY ROCHA SILVA Endereço: Rua Evandro Miranda de Souza, 14, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-667 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Av. Augusto Montenegro, KM 8,5, S/N, Equatorial, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS proposta por WILLY ROCHA SILVA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em razão de acidente elétrico ocorrido em 15/06/2022, no qual o autor, ao praticar pescaria em local próximo à rede de distribuição de energia elétrica, sofreu descarga elétrica proveniente do contato de vara de pesca com fio de alta tensão, resultando em queimaduras que comprometeram de 10 a 20% da superfície corporal, com sequelas predominantes no membro superior direito. Por decisão de id. 160610314, reconheceu-se a prevenção desta 1ª Vara Cível e Empresarial, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida e indeferiu-se o pedido de inclusão do Município de Paragominas no polo passivo. Determinou-se, ademais, que as partes especificassem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendiam produzir. Em resposta, a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A protocolou manifestação (id. 162194762, em 01/12/2025), arguindo a ausência de regular saneamento do feito nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil, com a alegação de que, sem a prévia delimitação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, restaria inviável a especificação fundamentada dos meios de prova pertinentes. Em caráter subsidiário, indicou as provas que pretendia produzir, prova testemunhal, depoimento pessoal do autor, perícia médica no requerente e prova documental consistente em ofício à Prefeitura Municipal de Paragominas. A parte autora, por seu turno, apresentou petição (id. 162382740, em 02/12/2025), requerendo a juntada dos laudos produzidos no processo nº 1001878-54.2024.4.01.3906, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Paragominas, nos quais se discutiu a concessão de auxílio-doença. Requereu, ainda, a realização de prova pericial técnica para verificação da conformidade da fiação elétrica com as normas técnicas vigentes, além de prova testemunhal, indicando uma testemunha. A requerida, em nova manifestação (id. 162473953, em 03/12/2025), impugnou a juntada dos laudos do processo previdenciário, sustentando que referido material não substitui a necessidade de realização de perícia médica específica nestes autos, notadamente porque, não foi oportunizada a participação do assistente técnico da Equatorial Pará naquele processo; o laudo previdenciário não foi produzido com o objetivo de aferir danos estéticos nem de quantificar perdas laborativas a título de pensionamento mensal; e porque o pedido de concessão de benefício previdenciário foi, ao final, indeferido naquele feito. É o relatório. DECIDO. Do Saneamento e da Organização do Processo 1. Da Pertinência da Decisão Saneadora Assiste razão à requerida quanto à necessidade de decisão saneadora nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A decisão de id. 160610314, conquanto tenha resolvido as questões preliminares e enunciado os fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie,…

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