Processo 0802443-03.2024.8.20.5114

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802443-03.2024.8.20.5114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0802443-03.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NOEMIA COSTA DE OLIVEIRA Requerido (a): BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Noemia Costa de Oliveira ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S.A., alegando ser pessoa de baixa renda e que, ao receber seu benefício previdenciário por meio de conta corrente mantida junto ao réu, verificou descontos automáticos identificados como “TARIFA EMISSÃO EXTRATO”, no valor total de R$ 2,70. Sustenta não ter contratado qualquer serviço que justificasse tais cobranças e afirma que a prática configura ilegalidade, requerendo: cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais estimada em R$ 20.000,00. Requereu, ainda, justiça gratuita e prioridade de tramitação. Citada, a instituição financeira apresentou contestação. Argumenta que os descontos referem-se à emissão de extratos quando excedido o limite gratuito da cesta de serviços do Banco Central, sustentando tratar-se de cobrança regular e vinculada ao uso do serviço pela autora. Aduz ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo; impugna a justiça gratuita; suscita prescrição trienal; afirma inexistência de ato ilícito; defende a impossibilidade de restituição em dobro; e sustenta a ausência de dano moral. Formula pedido contraposto para que a autora seja condenada ao pagamento de tarifas bancárias relativas aos serviços supostamente utilizados, ID 157152347. A autora apresentou réplica, impugnando todas as alegações defensivas. Sustenta a manutenção da justiça gratuita; rechaça a preliminar de ausência de interesse de agir; afirma que o prazo prescricional é quinquenal; insiste na ausência de comprovação de contrato; defende a ilegalidade das tarifas cobradas; reafirma a ocorrência de dano moral; e requer a improcedência do pedido contraposto, ID 159655012. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas, ambas requereram o julgamento antecipado do feito, ID 170736498 e ID 171471311. É o relato. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas. No que concerne à concessão do benefício da justiça gratuita é recorrente na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual ao interessado cumpre apenas promover a solicitação do benefício constitucional, pois terá a seu favor uma presunção iuris tantum quanto a sua necessidade. Dessa forma, o seu indeferimento somente se fará possível mediante a demonstração de prova em contrário, a ser analisada de ofício pelo magistrado ou a pedido da parte adversa. Nesse diapasão, compulsando-se os autos, não vislumbrei qualquer elemento que pudesse impedir a concessão do benefício. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora sequer procurou a instituição financeira ré com o intuito de solucionar a lide extrajudicialmente, entendo que não merece acolhida. Isso porque, a ação que visa declarar a inexistência de débito não está condicionada ao prévio requerimento…

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