Processo 0802443-09.2025.8.14.0046
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0802443-09.2025.8.14.0046 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Raimundo Elias Ribeiro ingressou com ação em desfavor de Banco Bradesco S.A., pretendendo a declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimo não contratado, bem como indenização por danos materiais e morais. Em caráter liminar, requereu a suspensão imediata dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como que a instituição requerida se abstenha de promover qualquer negativação de seu nome em razão das cobranças questionadas. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 172762700, alegando preliminares de ausência de interesse processual. No mérito, argumenta a validade dos descontos, acostando comprovante de transferência e extrato de crédito consignado. Audiência de conciliação infrutífera. Houve impugnação pela parte autora no ID 173119007, reafirmando a inexistência de relação contratual entre as partes e a ausência de autorização para os descontos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se pronto para sentença, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, uma vez que as questões controvertidas podem ser resolvidas com base nos documentos apresentados e no direito aplicável. Quanto às preliminares suscitadas pelo réu, passo a analisá-las de forma individual. Primeiramente, indefiro a preliminar de impossibilidade de concessão da justiça gratuita, visto que inexistem elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Quanto à alegada falta de interesse processual, também rejeito. O interesse processual decorre da necessidade de a parte buscar o Judiciário para tutelar seu direito, sendo inequívoco o prejuízo causado pelos descontos indevidos na conta da parte autora. Assim, indefiro as preliminares suscitadas e passo ao exame do mérito. Examinando o feito, constatei que a requerida conseguiu se desincumbir da contraprova, no sentido de demonstrar fatos que contestem os alegados na exordial, extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado, o que fez comprovando que a parte autora contratou o mútuo impugnado nos autos, por meio da juntada do comprovante de transferência de valores na mesma conta bancária em que recebe benefícios. Não obstante a alegada impossibilidade de apresentação do instrumento contratual físico, é incontroverso nos autos que o valor mutuado foi efetivamente disponibilizado em favor da parte autora, mediante transferência via TED para a mesma conta bancária vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário, qual seja, Banco Bradesco S.A., Agência 5940, conta corrente nº 212040, de sua titularidade. Tal circunstância evidencia, de forma objetiva e documental, a concretização da operação de crédito, pois o depósito do numerário na conta da própria autora demonstra a disponibilização do valor contratado, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico. Assim, a comprovação do pagamento do montante mutuado, realizada na mesma conta utilizada para o recebimento do benefício, constitui elemento suficiente para evidenciar a regularidade da contratação e sustentar, por si só, a rejeição integral da pretensão autoral. Portanto, não há que se…
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