Processo 0802443-16.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802443-16.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802443-16.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCELO NAZARENO BASTOS DOS SANTOS AGRAVADO: BANPARA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0802443-16.2026.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA (9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: MARCELO NAZARENO DOS SANTOS ADVOGADO: SILVANA SAMPAIO LIMA AGRAVADO: BANPARÁ ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: direito processual civil e direito do consumidor. Agravo interno em agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Tutela de urgência. Suspensão de descontos em conta corrente. Ausência de contrato nos autos. Não demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Inversão do ônus da prova. Insuficiência de elementos mínimos. Manutenção da decisão monocrática. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento manejado em face de decisão da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, a qual indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos morais, visando à suspensão de descontos incidentes sobre conta corrente, sob alegação de inexistência de contratação e comprometimento do mínimo existencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada a suspender descontos bancários, diante da ausência do contrato impugnado e da alegação de aplicação da inversão do ônus da prova e da Lei nº 14.181/2021 (superendividamento). III. Razões de decidir 3. O agravante reproduz no agravo interno os mesmos fundamentos já deduzidos no agravo de instrumento, sem apresentar argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, o que afasta alegação de nulidade por reprodução de fundamentos, nos termos dos arts. 1.021, § 3º, e 489, § 1º, IV, do CPC, conforme entendimento do STJ. 4. A ausência do instrumento contratual impede a verificação mínima da existência de cláusula autorizadora dos débitos, das condições pactuadas e de eventual abusividade, não sendo possível afastar, em cognição sumária, a presunção de validade do negócio jurídico. 5. A alegação de comprometimento do mínimo existencial não vem acompanhada de prova técnica suficiente, como planilha detalhada de receitas e despesas ou extratos comprobatórios, revelando-se insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito invocado. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos de plausibilidade, especialmente em sede de tutela de urgência. 7. Não se comprova o perigo de dano, pois a mera afirmação de comprometimento da renda, desacompanhada de prova concreta, não caracteriza situação de urgência apta a justificar a medida excepcional. 8. Ausentes os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A ausência do contrato impugnado impede, em…

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