Processo 0802443-44.2025.8.10.0135

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802443-44.2025.8.10.0135
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Tuntum
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0802443-44.2025.8.10.0135. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). REQUERENTE: SALOMAO BARBOSA DE SOUSA. Advogado(s) do reclamante: JOSE MENDES JOSUE (OAB 5353-MA). REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TUNTUM. Advogado(s) do reclamado: KEDMA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA (OAB 9924-MA). SENTENÇA 1. RELATÓRIO SALOMÃO BARBOSA DE SOUSA ajuizou ação de reconhecimento de vínculo de trabalho contra o MUNICÍPIO DE TUNTUM. O autor afirma que exerceu o mandato de Vereador na Câmara Municipal de Tuntum em dois períodos distintos: de 01/01/1989 a 31/12/1992 e de 01/01/1993 a 31/12/1996. Explica que busca o reconhecimento desses vínculos para fins de averbação junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), visando a obtenção de aposentadoria. Informa que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indeferiu seu pedido administrativo de benefício (NB 209.425.993-0) devido à falta de validação formal dos períodos e à ausência de documentos funcionais que o Município se recusou a fornecer. O MUNICÍPIO DE TUNTUM apresentou contestação. O autor apresentou réplica. Nela, rebateu as preliminares levantadas pelo Município e reforçou que a resistência do Município em fornecer a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) configura o interesse de agir. Argumentou que a prova do vínculo depende de documentos sob a guarda do ente público, atraindo a aplicação do princípio da cooperação. O processo seguiu para julgamento antecipado do mérito, conforme o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispensado o relatório detalhado por força de lei. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES O Município requer a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo, sustentando haver litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC. Alega que o reconhecimento do tempo de serviço produz efeitos diretos na esfera jurídica da autarquia federal, responsável pela averbação no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Contudo, a pretensão formulada pelo autor possui natureza estritamente declaratória de vínculo funcional mantido com o ente municipal. O objeto central da lide é a comprovação do exercício do cargo de Vereador para fins de expedição da Certidão de Tempo de Contribuição pelo próprio Município. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pretensão de obter certidão de tempo de serviço contra o ente público empregador não atrai o interesse jurídico da autarquia previdenciária capaz de ensejar litisconsórcio necessário: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME GERAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A pretensão de se obter certidão de tempo de serviço prestado em condições insalubres, não faz nascer qualquer interesse da pessoa jurídica de direito público na qual o servidor esteja lotado, capaz de ensejar a formação de eventual litisconsórcio necessário entre o INSS e a referida pessoa jurídica. Precedente da Quinta Turma. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.156.951/RS, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em…

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